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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 11.º
Dados pessoais
1 - A DGAE é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e pela protecção dos dados pessoais recolhidos para os fins previstos no n.º 2 do artigo 9.º
2 - São objecto de tratamento, para efeitos do registo da actividade funerária, os dados pessoais constantes do respectivo formulário, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
3 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária têm o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAE e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

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