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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
CAPÍTULO III
Registo da actividade funerária
  Artigo 9.º
Registo
1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a actividade funerária devem registar a sua actividade junto da DGAE.
2 - O registo da actividade funerária tem como objectivos:
a) Identificar os profissionais do sector perante as autoridades e terceiros;
b) Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a actividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o sector e o acompanhamento da sua evolução.
3 - Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DGAE, através do formulário electrónico disponível no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:
a) Abertura do estabelecimento;
b) Encerramento do estabelecimento;
c) Mudança de titular do estabelecimento;
d) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;
e) Designação e mudança de responsável técnico.
4 - Após a entrega do formulário referido no número anterior, a DGAE atribui imediatamente, por via electrónica, um número de registo ao interessado.
5 - A efectiva inscrição no registo, por parte da DGAE, não é condição para o legal exercício da actividade.

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