Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
  Artigo 8.º
Livre prestação de serviços
1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da actividade funerária podem exercê-la livremente em território nacional, sem necessidade de inscrição no registo previsto no artigo seguinte.
2 - A prestação de serviços realizada nos termos do número anterior fica sujeita:
a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, e 138/2000, de 13 de Julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
b) Aos requisitos para o acesso e exercício da actividade constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, com excepção do relativo à homologação da viatura;
c) Ao disposto no artigo 6.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;
d) Ao dever de identificação referido no artigo 15.º, sendo o número de registo na DGAE substituído pela apresentação do número de registo no Estado membro de origem, se existente;
e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos referidas no n.º 2 do artigo 16.º;
f) Aos deveres constantes no artigo 18.º
3 - No caso de explorarem estabelecimentos em território nacional, os prestadores referidos no n.º 1 devem observar o disposto no artigo 6.º no que se refere a essas instalações e comunicar à DGAE a sua abertura ou encerramento ao público, no prazo de 30 dias, nos termos da alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º, aplicando-se-lhes igualmente o artigo 7.º, quanto ao período de funcionamento.
4 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser exclusivamente afectos à actividade funerária e às actividades conexas.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa