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  DL n.º 109/2010, de 14 de Outubro
    REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE FUNERÁRIA

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 13/2011, de 29 de Abril!  
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   - Lei n.º 13/2011, de 29/04
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2011, de 29/04)
     - 1ª versão (DL n.º 109/2010, de 14/10)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho
_____________________
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade funerária
  Artigo 4.º
Requisitos
1 - Para o acesso e o exercício da actividade funerária, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:
a) Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 5.º;
b) Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respectivas instalações;
c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de Março;
d) No que diz respeito à actividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa actividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia, previstos em portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da economia e da saúde;
e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, em território nacional, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade funerária.
2 - Para o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações mutualistas devem igualmente:
a) Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de protecção individual, quando não for possível adoptar medidas de protecção colectiva;
b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;
c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;
d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das actividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 2 do artigo 2.º
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por estabelecimento toda a instalação física, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade funerária.

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