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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2010, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 78.º
Transferências das entidades municipais para o SNS
1 - No cumprimento do previsto no artigo 154.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, é publicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 79.º
Reforço da regra do equilíbrio orçamental
Os serviços e os fundos autónomos devem apresentar, no final da execução orçamental de 2010, um saldo global positivo.

  Artigo 80.º
Contribuições para a CGA, I. P.
1 - A alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
2 - As transferências decorrentes da aplicação do disposto no número anterior devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 81.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Simplificação de procedimentos administrativos
1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.
2 - Os formulários ou os modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.
3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.
4 - As notificações realizadas no âmbito dos procedimentos administrativos podem ser efectuadas por via electrónica, equivalendo à remessa por via postal.».

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 - A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.»

  Artigo 83.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O InIR, I. P., é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
4 - ...»

  Artigo 84.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...»

  Artigo 85.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O apoio técnico é prestado:
a) Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b) Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
4 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
5 - Em todas as situações previstas nos números anteriores, a remuneração é integralmente suportada pelo orçamento do FIA ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»

  Artigo 86.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Decidir acerca da aplicação financeira das receitas;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O apoio técnico é prestado:
a) Por trabalhadores em funções públicas, através das modalidades previstas na lei, no âmbito de serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado;
b) Por trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo incerto nos termos da lei.
3 - O apoio técnico pode ser partilhado com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.
4 - Em todas as situações previstas no número anterior, a remuneração será integralmente suportada pelo orçamento do Fundo ou partilhada com outro fundo cuja administração esteja confiada à secretaria-geral do ministério responsável pela área do ambiente.»

  Artigo 87.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho
1 - A referência «Apoio à investigação e fiscalização (categoria de especialista-adjunto principal desta carreira de regime especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras)» constante do mapa iii anexo ao Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, passa a estar incluída no mapa ii anexo ao mesmo decreto-lei.
2 - A alteração a que se refere o número anterior produz efeitos à data da entrada em vigor daquele decreto-lei.
Consultar o Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais
actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 88.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Antes da celebração do contrato de crédito, o credor deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações que para tal sejam consideradas suficientes, se for caso disso obtidas junto do consumidor que solicita o crédito e, se necessário, através da consulta a bases de dados de responsabilidades de crédito, enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados para fundamentar essa avaliação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As informações prestadas pelas entidades gestoras de bases de dados, utilizadas em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores, destinam-se aos credores, sem prejuízo do mencionado no número anterior, devendo estes assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singulares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros.»
Consultar o CONTRATOS DE CRÉDITO A CONSUMIDORES(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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