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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
CAPÍTULO III
Administração regional e local
  Artigo 74.º
Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
1 - As Regiões Autónomas devem prestar à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFR), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março;
b) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, os encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte;
c) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial regional, reclassificadas para efeitos das contas nacionais no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei;
d) Até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta, a informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da LFR, designadamente mapa que evidencie a utilização dos empréstimos objecto de excepcionamento e o montante das amortizações extraordinárias efectuadas no ano.
2 - As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo orçamental.
3 - A informação referida na alínea b) do n.º 1 deve ser obrigatoriamente prestada, ainda que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

  Artigo 75.º
Informação a prestar pelos municípios
1 - Os municípios prestam à DGO, no suporte e nos termos da metodologia definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação prevista na aplicação Domus.
2 - Os municípios prestam a seguinte informação à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local:
a) A informação prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
b) Até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e o montante de endividamento líquido.
3 - Os municípios prestam, ainda, à DGAL, no suporte e termos definidos por esta, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre, a informação relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei.
4 - A DGO e a DGAL articulam a partilha da informação prestada pelos municípios, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios informações adicionais.

  Artigo 76.º
Limites de endividamento
1 - A DGAL calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios, até 31 de Maio de 2010, através do Sistema Integrado de Informação da Administração Local.
2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela DGAL a cada um dos municípios e à DGO, até 15 de Junho de 2010, incluindo os respectivos cálculos.
3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.
4 - A DGAL calcula, para cada município, os limites de endividamento para 2010 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à DGO no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com indicação dos respectivos cálculos.

  Artigo 77.º
Participação municipal no IRS
Na ausência de deliberação ou de comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), nos termos definidos no referido artigo.

  Artigo 78.º
Transferências das entidades municipais para o SNS
1 - No cumprimento do previsto no artigo 154.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, é publicado no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o montante a transferir por cada entidade para o SNS.
2 - O montante referido no número anterior é retido nas transferências do Orçamento do Estado para as entidades previstas na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Os municípios são a entidade responsável por receber das empresas municipais os montantes que lhes competem e entregá-los ao Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 79.º
Reforço da regra do equilíbrio orçamental
Os serviços e os fundos autónomos devem apresentar, no final da execução orçamental de 2010, um saldo global positivo.

  Artigo 80.º
Contribuições para a CGA, I. P.
1 - A alteração ao disposto no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 29.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
2 - As transferências decorrentes da aplicação do disposto no número anterior devem ter lugar no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 81.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, o artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Simplificação de procedimentos administrativos
1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.
2 - Os formulários ou os modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.
3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.
4 - As notificações realizadas no âmbito dos procedimentos administrativos podem ser efectuadas por via electrónica, equivalendo à remessa por via postal.».

  Artigo 82.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho
Os artigos 5.º, 6.º e 7.º Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - As emissões comemorativas de moedas correntes e as emissões de moeda de colecção são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
3 - A portaria referida no número anterior que aprove a emissão comemorativa de moeda corrente fixa as características visuais e a face nacional da moeda, os tipos de acabamento e o respectivo volume de emissão, observando os procedimentos estabelecidos a nível comunitário.
4 - A portaria referida no n.º 2 que aprove a emissão de moeda de colecção fixa as características visuais, os tipos de acabamento, o valor facial e as especificações técnicas da moeda, bem como o respectivo volume de emissão.
5 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica às emissões comemorativas de moedas correntes, cujos limites de emissão nos diversos tipos de acabamento são fixados na portaria que as aprovam.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As moedas de colecção têm curso legal apenas em Portugal e o poder liberatório que seja definido na portaria que aprove a sua emissão.»

  Artigo 83.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O InIR, I. P., é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
4 - ...»

  Artigo 84.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - ...»

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