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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 37.º
Recrutamento de pessoal, mobilidade e cedência de interesse público
Os procedimentos relativos ao recrutamento de pessoal, incluindo a mobilidade interna de trabalhadores e a cedência de interesse público, nos termos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são obrigatoriamente acompanhados de declaração de cabimento orçamental emitida pela delegação da DGO, ou pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., quando se trate de organismo que integre o perímetro de consolidação orçamental do orçamento da segurança social aquando do respectivo pedido de autorização.

  Artigo 38.º
Admissões de pessoal
1 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, a abertura de procedimentos concursais com vista ao recrutamento de trabalhadores sem relação jurídica de emprego público ou com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, encontra-se sujeita ao parecer previsto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o despacho previsto no n.º 6 do mesmo artigo define o conteúdo e a tramitação dos pedidos de autorização de abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior.
3 - No âmbito das suas atribuições e competências, a Inspecção-Geral de Finanças entrega, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um relatório de acompanhamento da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, nas administrações central e local.

  Artigo 39.º
Opção voluntária pela situação de mobilidade especial e licença extraordinária
1 - A colocação em situação de mobilidade especial por opção voluntária ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, depende, cumulativamente, de:
a) Anuência do dirigente máximo do órgão ou serviço;
b) Observância dos procedimentos previstos na portaria a que se refere o n.º 4;
c) Homologação pelo respectivo membro do Governo, que pondera o interesse do serviço, bem como a eventual carência de recursos humanos para o cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente cumpre ou executa.
2 - As colocações em situação de mobilidade especial não são consideradas saídas para os efeitos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Na concessão da licença extraordinária a que se refere o artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, deve ser ponderado, caso a caso, o interesse público dessa decisão, tendo, designadamente, em conta:
a) A escassez de pessoal qualificado e experiente;
b) As eventuais dificuldades de recrutamento que, em cada momento, sejam identificadas para cumprimento ou execução da atribuição, da competência ou da actividade que o requerente esteja a cumprir ou a executar;
c) As políticas de requalificação de recursos humanos adoptadas.
4 - Os procedimentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

  Artigo 40.º
Procedimentos concursais para postos de trabalho de prestação de cuidados de saúde primários
1 - Aos trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável que se candidatem a procedimentos concursais para ocupação de idênticos postos de trabalho da mesma entidade empregadora pública, para a prestação de cuidados de saúde primários, é aplicável o regime de preferência previsto no artigo 99.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, bem como os métodos de selecção previstos no n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para assegurar o exercício de funções relativas aos postos de trabalho a que se refere o número anterior que atinjam o seu termo antes de concluídos os procedimentos concursais são prorrogados pelo prazo de um ano ou até à respectiva conclusão.

  Artigo 41.º
Incidência das percentagens para diferenciação de desempenhos
As percentagens previstas no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não incidem sobre o número de trabalhadores referidos no n.º 6 do artigo 42.º daquela lei.

  Artigo 42.º
Cedência de interesse público no âmbito do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro
No n.º 4 do artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, no n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, onde se lê «requisição e destacamento, referidos a trabalhadores que exercem funções públicas», deve ler-se «cedência de interesse público», nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 62.º da referida lei no que respeita à faculdade de acordo.

  Artigo 43.º
Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno
1 - Durante o ano de 2010, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos decretos-leis, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.
2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo decreto-lei.

  Artigo 44.º
Contratos de aquisição de serviços
1 - Durante o ano de 2010, carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos a regular por portaria dos mesmos membros do Governo, a celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente no que respeita a:
a) Contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença;
b) Contratos de aquisição de serviços cujo objecto seja a consultadoria técnica;
c) Contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoa colectiva cuja área de actividade seja o trabalho temporário.
2 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto no número anterior.

SECÇÃO II
Disposições específicas
  Artigo 45.º
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
1 - As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 - As receitas provenientes de publicações de livros, de documentação técnica e de fotocópias efectuadas pelo IPAD, I. P., ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.
3 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
4 - Os saldos das receitas referidas nos números anteriores apurados no ano económico de 2009 transitam para 2010 e ficam consignados às respectivas despesas.
5 - Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2010, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio, no início de cada trimestre, da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
6 - Em 2010, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e das finanças.
7 - Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 5 deste artigo.
8 - Durante o ano de 2010, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os mapas únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
9 - Durante o ano de 2010, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.
10 - O FRI, I. P., pode efectuar transferências de verbas para a divisão 08, «Embaixadas, consulados e missões», do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.
11 - Os saldos das receitas referidos no número anterior apurados no ano económico de 2010 transitam para 2011 e ficam consignados às respectivas despesas.
12 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita do mesmo.
13 - As despesas a satisfazer no âmbito da organização da Cimeira da NATO, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2010, de 9 de Fevereiro, por conta das dotações inscritas no capítulo 03, divisão 07, subdivisão 03, do orçamento de funcionamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, até aos limiares comunitários.
14 - Durante o ano de 2010 são fixadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros e pelas finanças, as regras para a autorização de despesas com alojamento e deslocações de delegações estrangeiras no âmbito da candidatura de Portugal ao Conselho de Segurança das Nações Unidas e Comemorações Ásia.

  Artigo 46.º
Gestão financeira do Ministério da Defesa Nacional
1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar no orçamento do Ministério da Defesa Nacional é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das actividades a desenvolver naquele âmbito.

  Artigo 47.º
Gestão financeira do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada estabelecimento de ensino, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que por acordo a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em estabelecimento público dos ensinos básico e secundário, é efectuado pelo serviço em que exerce funções desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público dos ensinos básico e secundário.
4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Educação assegura a gestão centralizada do processamento de despesas do pessoal integrante dos mapas de pessoal dos serviços centrais, periféricos e outras estruturas do Ministério da Educação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as verbas necessárias, correspondentes a cada serviço, são concentradas no orçamento da Secretaria-Geral, que as utiliza para pagamento das referidas despesas, precedendo validação do serviço a que digam respeito.
6 - A Secretaria-Geral celebra, com cada um dos serviços referidos no n.º 4, protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes na prossecução desta actividade, bem como na aplicação dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações e do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
7 - Durante o ano de 2010, a aplicação do POCP - Educação é facultativa para os estabelecimentos do ensino não superior e serviços do Ministério da Educação, podendo ser utilizado o regime simplificado.
8 - Os agrupamentos e as escolas do ensino não superior podem ser autorizados pelas direcções regionais de educação a celebrar contratos de trabalho a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 03 do orçamento do Ministério da Educação.
9 - O regime de contratação previsto no número anterior é igualmente aplicável pelas autarquias em relação ao pessoal a colocar nas escolas abrangidas pelos acordos de execução, previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
10 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

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