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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2010, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
     - 1ª versão (DL n.º 72-A/2010, de 18/06)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 24.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

  Artigo 25.º
Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2010, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 72-A/2010, de 18/06

  Artigo 26.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações activas
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações activas, previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e de outras operações activas a conceder;
b) Informar a DGO, mensalmente, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, de todos os movimentos relativos a empréstimos e a operações activas por si concedidas.

  Artigo 27.º
Unidade de tesouraria
1 - Os rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras, auferidos pelos serviços e fundos autónomos em virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das respectivas regras, constituem receitas gerais do Estado do corrente exercício orçamental.
2 - Em cumprimento do previsto no artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, são as entidades ali referidas obrigadas a fazer prova da execução do princípio da unidade de tesouraria através do fornecimento, mensal, à DGO da média mensal dos saldos diários dos depósitos e aplicações financeiras junto do IGCP, I. P., e respectivas receitas próprias arrecadadas.
3 - O incumprimento do previsto nos números anteriores ou a prestação de informação incorrecta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria:
a) As escolas do ensino não superior;
b) Os casos excepcionais, devidamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer do IGCP, I. P.
5 - Os serviços e fundos autónomos, incluindo aqueles cuja gestão financeira e patrimonial se rege pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, são dispensados da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, quando a média mensal dos saldos diários das respectivas contas bancárias e de outras aplicações, fora da tesouraria do Estado, não ultrapasse 5 % das receitas próprias arrecadadas em 2009.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser alterado o limite fixado no número anterior.

  Artigo 28.º
Pagamento de despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais
Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continuam suspensos, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

  Artigo 29.º
Aquisição de bens e serviços
1 - A aquisição, a permuta, o aluguer, por prazo superior a 60 dias seguidos ou interpolados, e a locação operacional de veículos com motor para transporte de pessoas e de bens pelos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças, com excepção dos:
a) Destinados às funções de segurança, incluindo os financiados pela Lei de Programação de Infra-Estruturas, e à frota automóvel da Polícia Judiciária, quando afectos exclusivamente ao exercício de poderes de autoridade, considerando-se como tal as funções de policiamento, de vigilância, de patrulhamento, de apoio aos serviços de inspecção e de investigação e de fiscalização de pessoas e de bens nas zonas de fronteira aérea, marítima e terrestre;
b) Destinados às funções de defesa nacional financiados pela Lei de Programação Militar;
c) Veículos com características específicas de operacionalidade para combate a incêndios e para a protecção civil destinados à Autoridade Nacional de Protecção Civil;
d) Veículos com características específicas de operacionalidade para prevenção e combate de incêndios florestais e agentes bióticos, bem como as afectas à protecção, à vigilância e à fiscalização dos recursos naturais no território e águas sobre jurisdição nacional, destinados ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Veículos de emergência médica e ambulâncias.
2 - Carecem também de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as aquisições onerosas e as permutas de bens imóveis, bem como a constituição onerosa de quaisquer outros direitos reais sobre bens imóveis a favor dos serviços do Estado, incluindo todos os serviços e fundos autónomos.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos que resultem de processo judicial pendente e para defesa dos créditos do Estado.
4 - Durante o ano de 2010, por cada aquisição onerosa de veículo para o parque de veículos do Estado, para efeitos de renovação de frota, são abatidos três veículos em fim de vida nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de Agosto.
5 - Na aplicação do disposto no número anterior podem ser considerados os veículos existentes no âmbito do ministério a que pertence o serviço ou organismo adquirente.
6 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizada a aquisição de veículos sem observância da regra prevista no n.º 4, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 30.º
Pagamento de encargos vencidos e não pagos
Salvo as excepções legalmente previstas, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis que, nos termos da lei, reverta para o serviço ou o organismo ao qual está afecto, ou para o serviço ou organismo titular dos direitos reais sobre o bem alienado ou onerado, destina-se prioritariamente ao pagamento de encargos vencidos e não pagos relativos a aquisição de bens de capital.

  Artigo 31.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 - Durante o ano de 2010, os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, são da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.
2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio.

  Artigo 32.º
Indemnizações compensatórias
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de Agosto, às empresas prestadoras de serviço público que ainda não tenham celebrado contrato com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

  Artigo 33.º
Prazos de pagamento
1 - Os serviços ou organismos que vierem a ser designados pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar para efectuarem o acompanhamento dos prazos médios de pagamento devem reportá-los, trimestralmente, ao respectivo membro do Governo e ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os serviços e os organismos da administração directa e indirecta do Estado e as empresas públicas com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias são obrigados a divulgar, nos respectivos sítios da Internet, e a actualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 60 dias.
3 - Os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado com um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias no final de um trimestre não podem assumir novos compromissos de despesa, salvo se tiverem reduzido o prazo médio de pagamentos no mínimo para aquele limiar, ou se o membro do Governo com responsabilidade tutelar, em situações excepcionais devidamente justificadas, o autorizar.
4 - A DGO compila e divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado que tenham um prazo médio de pagamentos superior a 90 dias.
5 - É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado ou por empresas públicas, da menção expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei, advêm dos atrasos de pagamento.

  Artigo 34.º
Pagamentos de reembolsos à ADSE
1 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento das dívidas existentes à data de 31 de Dezembro de 2009, relativas a reembolsos à ADSE de serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - Os serviços e fundos autónomos são responsáveis pelo pagamento à ADSE de todos os reembolsos relativos ao regime convencionado e pelo pagamento directo aos beneficiários dos reembolsos relativos ao regime livre.

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