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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 50/2010, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2010, de 07/12)
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 15.º
Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

  Artigo 16.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/98, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

  Artigo 17.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 18.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior.

  Artigo 19.º
Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.

  Artigo 20.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

  Artigo 21.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

  Artigo 22.º
Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

  Artigo 23.º
Reposição de montantes indevidamente recebidos
1 - A escrituração das reposições deve efectuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, o montante mínimo de reposição a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano de 2010 é de (euro) 25.
3 - Durante o ano económico de 2010, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., pode decidir não recuperar montantes inferiores ou iguais a (euro) 100, por agricultor e pedido de ajuda ou operação, e não conceder qualquer ajuda se, nas mesmas condições, o montante apurado for inferior ou igual a (euro) 10.

  Artigo 24.º
Dação de bens em pagamento
1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) é aplicável ao pagamento de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objecto de locação financeira.
3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a sociedade de locação financeira a sua posição contratual.
4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada.

  Artigo 25.º
Controlo do limite de garantias prestadas por pessoas colectivas de direito público
1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, as pessoas colectivas de direito público devem:
a) Solicitar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
2 - (Eliminado.)
3 - (Eliminado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2010, de 07/12
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   -1ª versão: DL n.º 72-A/2010, de 18/06

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