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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
  (versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 12.º
Adopção do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adopção do POCP nos serviços integrados e nos serviços e nos fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 - O calendário de adesão é publicado na circular da DGO que define as instruções complementares ao presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas, designadamente no presente decreto-lei;
b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre a inscrição de novas medidas, de projectos, ou de actividades ou de reduções das dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
c) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou com responsabilidade tutelar;
d) Proceder à repartição regionalizada ao nível de nomenclatura de unidade territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

  Artigo 14.º
Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é, para todos os efeitos, equiparado a coordenador de programa orçamental, com as mesmas competências e os mesmos deveres definidos no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao IPAD, I. P., emitir parecer prévio vinculativo sobre as alterações orçamentais que não sejam da competência do dirigente do serviço.
3 - As competências e os deveres definidos nos números anteriores são exercidos em relação aos programas, aos projectos e às acções de cooperação inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como às actividades e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento inscritos no Orçamento ou a inscrever durante a execução orçamental.
4 - As entidades executoras dos programas, dos projectos e das acções de cooperação para o desenvolvimento inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento devem reportar ao IPAD, I. P., a informação sobre a caracterização de programas, de projectos e de acções, com os respectivos indicadores e metas, bem como toda a informação necessária para o controlo e acompanhamento da execução financeira e material.
5 - O IPAD, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do presente artigo.

  Artigo 15.º
Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

  Artigo 16.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 - Os descontos para a Assistência na Doença aos Servidores do Estado (ADSE) previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/98, de 14 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, através do desconto na respectiva remuneração ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 1 % da remuneração base.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

  Artigo 17.º
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores, durante o ano de 2010, os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para serviços e fundos autónomos, ou que procedam a transferência de verbas, por classificação económica, para serviços integrados.

  Artigo 18.º
Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e dos descontos para a ADSE e para a CGA, I. P.
1 - As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de IRS, de quotizações para a CGA, I. P., e de descontos para a ADSE, todos retidos na fonte.
2 - Cabe aos serviços processadores dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos dar cumprimento ao disposto no número anterior.

  Artigo 19.º
Encargos com pensões da CGA, I. P.
Os montantes correspondentes aos encargos com as pensões e demais prestações abonadas pela CGA, I. P., da responsabilidade de terceiras entidades, incluindo os do regime de pensão unificada, devem ser-lhe entregues até ao dia 15 do mês em que tem lugar o pagamento das pensões e das prestações a que respeitam.

  Artigo 20.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, até ao limite máximo de um duodécimo da dotação do respectivo orçamento.
2 - A constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior é sujeita à autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da respectiva tutela, própria ou delegada.
3 - A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 9 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.

  Artigo 21.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - São nulos os contratos celebrados que não observem o disposto no número anterior.

  Artigo 22.º
Parecer do IGCP, I. P., sobre operações de financiamento
1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, I. P., conforme previsto na alínea m) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, de montante superior a (euro) 500 000.
2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, I. P., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de (euro) 1 250 000.

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