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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e os fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível, nos termos do presente artigo.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das que:
a) Tenham como consequência um aumento da despesa, excluindo activos e passivos financeiros, ou da despesa total, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) Envolvam uma redução das verbas orçamentadas nos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social»;
c) Se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica;
d) Se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou a actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) Visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e a outras operações activas nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
f) Procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional;
g) Se destinem a reforçar ou a inscrever dotações relativas a despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) Envolvam activos ou passivos financeiros, saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Referidas nas alíneas do número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental, com excepção dos programas relativos a leis de programação e à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar:
a) Todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não referidos no número anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
c) A reafectação, dentro de cada ministério, das receitas próprias entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental, com excepção das verbas relativas à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
d) Os créditos especiais resultantes de receitas próprias superiores aos montantes orçamentados.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente decreto-lei.
6 - São, desde já, autorizadas todas as alterações orçamentais que se destinem a dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, com exclusão daquelas que tenham como resultado uma diminuição da dotação orçamental dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social», as quais carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

  Artigo 6.º
Transição de saldos
1 - No cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, transitam para o Orçamento do Estado para 2010 os saldos com origem em fundos comunitários, bem como os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2009 não referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a) Verbas afectas ou destinadas a Fundos;
b) Leis de programação;
c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Receitas provenientes de taxas, contribuições, coimas e prestação de serviços que lhe estejam legalmente afectos;
e) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
f) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
g) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
h) Se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o estabelecido no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
5 - Transitam, ainda, para o ano de 2010:
a) A verba de (euro) 2 800 000 inscrita e não executada no orçamento do PIDDAC da extinta Direcção-Geral de Infra-Estruturas, destinada ao subsistema de comunicações NAVTEX - GMDSS (Global Maritime Distress Safety System), a ser afecta à mesma finalidade;
b) O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro da Iniciativa Emprego.
6 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 5 devem ser integrados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2010 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2011.
8 - O incumprimento do preceituado nos n.os 2, 6 e 7 tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
9 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 7.º
Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
1 - A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.

  Artigo 8.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea b) do artigo 13.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado.
4 - Os serviços e os fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - Durante o ano de 2010, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.
7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

  Artigo 9.º
Entidade contabilística Estado
1 - A entidade contabilística Estado (ECE) assegura o registo central, de forma permanente e integral nas diversas ópticas contabilísticas, das operações de solicitação e de transferência de fundos.
2 - A disponibilização de fundos do Orçamento do Estado a favor de serviços integrados, de serviços e fundos autónomos e de outras entidades realiza-se através da ECE, nos termos e no calendário definidos na circular com as instruções complementares ao presente decreto-lei, a emitir pela DGO.

  Artigo 10.º
Registo de dotações e encargos assumidos e contratação plurianual de despesas
1 - Os serviços e os organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as suas dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos, de acordo com o disposto no artigo 45.º da Lei de Enquadramento Orçamental, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
2 - As assunções de responsabilidades de encargos plurianuais, independentemente da forma jurídica que revistam, incluindo a reprogramação de projectos inscritos no PIDDAC, nos contratos de locação financeira, nos contratos de cooperação técnica e financeira com os municípios e nas parcerias público-privadas são sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as situações previstas na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - Em todos os casos referidos nos números anteriores é obrigatória a inscrição, prévia à submissão do pedido de autorização ou à assunção da responsabilidade, no suporte informático próprio da DGO.
5 - O encargo diferido para anos futuros, em resultado de reescalonamento de compromissos contratuais, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, constitui saldo orçamental e deve ser cativado na data em que seja conhecido o reescalonamento.
6 - A utilização do saldo referido no número anterior carece de justificação da entidade contratante e de despacho prévio do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 11.º
Prazos para autorização de despesa e cobrança de receita
1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 7 de Janeiro de 2011.
2 - A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da DGO verifica-se até 17 de Dezembro de 2010, salvo situações excepcionais devidamente justificadas pelo membro do Governo com responsabilidade tutelar, própria ou delegada, e autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - Todas as operações a cargo daquelas delegações têm lugar até 23 de Dezembro de 2010.
4 - Para os serviços integrados, incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é 29 de Dezembro de 2010, podendo ser efectuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de Dezembro de 2010, desde que a data-valor efectiva não ultrapasse a data limite definida no n.º 1.
5 - Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas no prazo referido no n.º 1.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a cobrança de receitas originadas ou autorizadas até 31 de Dezembro de 2010 pode ser realizada até 19 de Janeiro de 2011, relevando para efeitos da execução orçamental de 2010.

  Artigo 12.º
Adopção do POCP na administração central
1 - É obrigatória a adopção do POCP nos serviços integrados e nos serviços e nos fundos autónomos.
2 - O disposto no número anterior é implementado mediante a adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP, E. P. E.).
3 - O calendário de adesão é publicado na circular da DGO que define as instruções complementares ao presente decreto-lei.

  Artigo 13.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, e no Decreto-Lei n.º 131/2003, de 28 de Junho, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Propor as alterações que considere indispensáveis ao cumprimento dos objectivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas, designadamente no presente decreto-lei;
b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre a inscrição de novas medidas, de projectos, ou de actividades ou de reduções das dotações de receitas próprias ou gerais dos orçamentados;
c) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou com responsabilidade tutelar;
d) Proceder à repartição regionalizada ao nível de nomenclatura de unidade territorial (NUT) II do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o Ministério das Finanças e da Administração Pública, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual.

  Artigo 14.º
Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento
1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD, I. P.), é, para todos os efeitos, equiparado a coordenador de programa orçamental, com as mesmas competências e os mesmos deveres definidos no artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cabe ao IPAD, I. P., emitir parecer prévio vinculativo sobre as alterações orçamentais que não sejam da competência do dirigente do serviço.
3 - As competências e os deveres definidos nos números anteriores são exercidos em relação aos programas, aos projectos e às acções de cooperação inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como às actividades e projectos de ajuda pública ao desenvolvimento inscritos no Orçamento ou a inscrever durante a execução orçamental.
4 - As entidades executoras dos programas, dos projectos e das acções de cooperação para o desenvolvimento inscritos na Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento devem reportar ao IPAD, I. P., a informação sobre a caracterização de programas, de projectos e de acções, com os respectivos indicadores e metas, bem como toda a informação necessária para o controlo e acompanhamento da execução financeira e material.
5 - O IPAD, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários ao cumprimento do presente artigo.

  Artigo 15.º
Projectos a candidatar ao QREN
1 - As verbas relativas a projectos com candidaturas ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), orçamentadas no PIDDAC, quando não derem origem a projectos de candidaturas aprovadas no âmbito do QREN, podem ser reafectadas a outros programas mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
2 - As verbas relativas a projectos aprovados no QREN, orçamentadas no PIDDAC, quando não demonstrem execução, dentro dos prazos regulamentares, podem ser reafectadas a outros programas mediantes despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as verbas com fonte de financiamento em receitas gerais afectas a projectos co-financiados não podem ser utilizadas até que a respectiva candidatura se encontre aprovada, salvo despacho do membro do Governo coordenador da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN.

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