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  DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho
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SUMÁRIO
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010

_____________________

Decreto-Lei n.º 72-A/2010
de 18 de Junho
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
O presente decreto-lei contribui ainda para a plena execução do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, antecipando desde já regras em matéria de redução da despesa pública.
Assim, são designadamente adoptadas, de modo a assegurar a redução e o controlo da despesa nestas áreas, as seguintes medidas: i) a regra geral «três por um» na aquisição de viaturas pelo Estado em 2010; ii) a cativação de 20 % das verbas orçamentadas em matéria de horas extraordinárias, de subsídio de trabalho nocturno, de outros abonos em numerário ou espécie, de comunicações, de representação dos serviços e de assistência técnica; e iii) o reforço de procedimentos de controlo da admissão de pessoal na Administração Pública.
Em matéria de transição de saldos dos serviços é consagrado um regime mais restritivo onde é conferido ao membro do Governo responsável pela área das finanças um papel mais interventivo na autorização das transições.
Este decreto-lei adopta também medidas de simplificação na reafectação e na flexibilização das verbas para os projectos financiados no âmbito do QREN, permitindo uma aceleração da execução desses projectos. Por exemplo, as verbas afectas a projectos que não sejam efectivamente utilizadas no prazo definido poderão passar a ser reafectadas a novos projectos.
Como sucede todos os anos, as normas previstas no presente decreto-lei abrangem os orçamentos dos serviços integrados, os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente de gozarem de regime especial, e o orçamento da segurança social.
É igualmente consagrado um enquadramento jurídico destinado a continuar a potenciar a simplificação administrativa, designadamente através da possibilidade de realizar notificações electrónicas no âmbito de procedimentos administrativos, da autorização genérica para a adopção de aplicações, de formulários ou de modelos disponibilizados electronicamente, bem como através do incremento da possibilidade de utilização da Rede de Sistema Multibanco para a prática de determinados actos administrativos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

CAPÍTULO I
Serviços integrados e serviços e fundos autónomos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 2.º
Aplicação do regime financeiro do Estado
1 - São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e os fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento (DGO), em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 - Para os serviços e os organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, mantêm-se em vigor as normas referidas no n.º 1 do artigo 57.º daquele decreto-lei, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
3 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, é aplicável às escolas do ensino não superior e ao Exército.

  Artigo 3.º
Cativações
1 - Ficam cativos, nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, 20 % das dotações iniciais das seguintes rubricas:
a) 01.02.02 - «Horas extraordinárias»;
b) 01.02.10 - «Subsídio de trabalho nocturno»;
c) 01.02.14 - «Outros abonos em numerário ou espécie»;
d) 02.02.09 - «Comunicações»;
e) 02.02.11 - «Representação dos serviços»;
f) 02.02.19 - «Assistência técnica».
2 - Ficam adicionalmente cativos 7,5 % das despesas afectas ao capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
3 - Ficam cativos 40 % das dotações orçamentais dos órgãos ou serviços afectas a despesas com pessoal destinadas a suportar os encargos com as alterações gestionárias e excepcionais do posicionamento remuneratório e a atribuir os prémios de desempenho, previstos na alínea c) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelo n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às verbas destinadas às alterações de posicionamento remuneratório que, nos termos do n.º 7 do artigo 47.º e do n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, se devessem reportar a 1 de Janeiro de 2010, bem como aos prémios de desempenho a atribuir a partir dessa mesma data.
5 - Nos orçamentos de receita dos serviços e fundos autónomos, 20 % das verbas arrecadadas e inscritas na rubrica 04 - «Taxas, multas e outras penalidades», são afectas à constituição de uma reserva, a qual integra o saldo de gerência para efeitos do cumprimento do reforço da regra do equilíbrio orçamental.
6 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas ou da reserva previstas nos números anteriores carecem de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 4.º
Regime duodecimal
1 - Em 2010, todas as dotações orçamentais ficam sujeitas às regras do regime duodecimal, com excepção das:
a) Destinadas a remunerações certas e permanentes, a prémios de desempenho, adicional à remuneração, a indemnizações por cessação de contratos, a segurança social, a encargos de instalações, de locação e de seguros e a encargos da dívida pública;
b) Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
c) Referentes às despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados;
d) Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do plano», referentes a despesas de capital;
e) Destinadas à Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
f) De valor anual não superior a (euro) 12 000;
g) Relativas a reforços e a inscrições;
h) Destinadas ao pagamento de bolsas de estudo dos estudantes do ensino superior público e privado, inscritas no orçamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
i) Destinadas ao pagamento de bolsas e aos custos de formação avançada e de inserção de doutorados nas empresas e instituições de investigação e de desenvolvimento (I&D), inscritas no capítulo 50 do orçamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;
j) Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, a efectuar ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;
l) Transferências previstas nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
m) Destinadas ao pagamento de contribuições e de quotizações para organizações internacionais;
n) Inscritas no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 30 000, por duodécimo.
3 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado, em situações excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
4 - Nos serviços e nos fundos autónomos a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos é da entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1 250 000 por dotação, caso em que carece de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 5.º
Alterações orçamentais
1 - Os serviços integrados e os serviços e os fundos autónomos podem efectuar alterações orçamentais com recurso à gestão flexível, nos termos do presente artigo.
2 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais entre serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsectores, dentro de um mesmo programa, com exclusão das que:
a) Tenham como consequência um aumento da despesa, excluindo activos e passivos financeiros, ou da despesa total, após aplicação dos cativos previstos na lei sem compensação em receita, no caso dos serviços integrados, ou uma diminuição do saldo global dos serviços e fundos autónomos;
b) Envolvam uma redução das verbas orçamentadas nos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social»;
c) Se destinem a reforçar as dotações para funcionamento, tendo como contrapartida verbas afectas ao Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), com excepção das provenientes de financiamentos de projectos de investigação científica;
d) Se destinem a uma finalidade diferente, tendo como contrapartida dotações orçamentais afectas a projectos ou a actividades co-financiados por fundos comunitários;
e) Visem o reforço de dotações da despesa relativas a empréstimos e a outras operações activas nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
f) Procedam a reafectações de dotações que tiveram como contrapartida a dotação provisional;
g) Se destinem a reforçar ou a inscrever dotações relativas a despesas com material de transporte, salvo as excepções previstas no artigo 29.º do presente decreto-lei, ou envolvendo dotações relativas a transferências para a administração local, administração regional, segurança social ou empresas públicas ou equiparadas;
h) Envolvam activos ou passivos financeiros, saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei.
3 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças todas as alterações orçamentais:
a) Referidas nas alíneas do número anterior;
b) Que envolvam mais de um programa orçamental, com excepção dos programas relativos a leis de programação e à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
c) Que tenham como contrapartida a dotação provisional;
d) Que lhe sejam especificamente cometidas por lei.
4 - São da competência do membro do Governo com responsabilidade tutelar:
a) Todos os actos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstos nos artigos 51.º e 53.º a 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental, não referidos no número anterior;
b) As alterações que tenham sido autorizadas pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril;
c) A reafectação, dentro de cada ministério, das receitas próprias entre diferentes classificações orgânicas, incluindo capítulos, quando pertençam ao mesmo programa orçamental, com excepção das verbas relativas à Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento;
d) Os créditos especiais resultantes de receitas próprias superiores aos montantes orçamentados.
5 - São da competência dos dirigentes dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos os actos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respectivo orçamento, com exclusão dos que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo com responsabilidade tutelar, sem prejuízo do parecer prévio da entidade coordenadora, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do presente decreto-lei.
6 - São, desde já, autorizadas todas as alterações orçamentais que se destinem a dar cumprimento ao previsto no n.º 6 do artigo 41.º da Lei de Enquadramento Orçamental, com exclusão daquelas que tenham como resultado uma diminuição da dotação orçamental dos subagrupamentos «Remunerações certas e permanentes» e «Segurança social», as quais carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
7 - As alterações orçamentais decorrentes de aumento de receitas próprias são efectuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor do pagamento de encargos vencidos e não pagos.
8 - O registo das alterações orçamentais é efectuado pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após o despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do movimento correspondente de contrapartida que o suporta.

  Artigo 6.º
Transição de saldos
1 - No cumprimento do previsto no artigo 11.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, transitam para o Orçamento do Estado para 2010 os saldos com origem em fundos comunitários, bem como os saldos das dotações de financiamento nacional associadas ao co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano anterior, para programas co-financiados de idêntico conteúdo.
2 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos apurados na execução orçamental de 2009 não referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7 e no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, devem ser entregues na Tesouraria do Estado, no prazo de 30 dias úteis após a publicação do presente decreto-lei, salvo quando, cumulativamente, seja autorizada a transição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e se enquadre, designadamente, nas seguintes situações:
a) Verbas afectas ou destinadas a Fundos;
b) Leis de programação;
c) Dotações de organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde;
d) Receitas provenientes de taxas, contribuições, coimas e prestação de serviços que lhe estejam legalmente afectos;
e) Doações, heranças, legados e contribuições mecenáticas;
f) Alienação, oneração ou cedência temporária de bens do seu património, nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
g) Verbas provenientes das receitas do jogo que se encontram afectas, nos termos legais, ao financiamento de obras, projectos e acções a desenvolver nas regiões onde se encontram localizados os casinos;
h) Se destinem ao pagamento de dívidas de anos anteriores.
3 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o estabelecido no número anterior prevalece sobre disposições gerais ou especiais que disponham em sentido diverso.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do orçamento da segurança social, que não tenham tido origem em receitas gerais do Estado, os mesmos devem ser entregues, nos termos referidos, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
5 - Transitam, ainda, para o ano de 2010:
a) A verba de (euro) 2 800 000 inscrita e não executada no orçamento do PIDDAC da extinta Direcção-Geral de Infra-Estruturas, destinada ao subsistema de comunicações NAVTEX - GMDSS (Global Maritime Distress Safety System), a ser afecta à mesma finalidade;
b) O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), resultante da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, bem como o saldo de gerência resultante da alienação de património, sendo integrados no orçamento do IEFP, I. P., para afectação à execução das medidas da sua responsabilidade no quadro da Iniciativa Emprego.
6 - Os saldos referidos nos n.os 1 e 5 devem ser integrados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
7 - Os saldos dos serviços integrados e dos serviços e dos fundos autónomos, ainda que com prejuízo dos respectivos diplomas orgânicos, apurados na execução orçamental de 2010 e cuja origem sejam receitas gerais, são entregues na Tesouraria do Estado, até 31 de Janeiro de 2011.
8 - O incumprimento do preceituado nos n.os 2, 6 e 7 tem como consequência a cativação, a aplicar pela DGO, de um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados ou não entregues na Tesouraria do Estado na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado, ou nas receitas próprias, conforme aplicável.
9 - A aplicação em despesa dos saldos transitados só pode ser efectuada através de créditos especiais e após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  Artigo 7.º
Transferência da receita do adicional ao imposto sobre o valor acrescentado para a segurança social
1 - A DGO autoriza, mensalmente, uma transferência para o orçamento da segurança social, a título de receita consignada do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), prevista no artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, num montante equivalente a um duodécimo do montante de receita previsto na Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as Direcções-Gerais dos Impostos e das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo asseguram que, do valor apurado mensalmente de receita bruta daquele imposto, seja afecto a receita consignada o equivalente a 1/12 da previsão de receita inscrita no Orçamento do Estado para 2010.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os acertos que se mostrem necessários são efectuados quando os valores efectivos da receita anual cobrada forem apurados.

  Artigo 8.º
Libertação de créditos
1 - Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo decreto-lei, ser documentados com comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior e na alínea b) do artigo 13.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como fonte de financiamento receitas gerais afectas a projectos co-financiados, o não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de gestão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, da data da aprovação e do montante global aprovado.
4 - Os serviços e os fundos autónomos só podem emitir pedidos de libertação de créditos ou de solicitações de transferências de fundos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou de disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respectivos montantes ser justificados com base na previsão de pagamentos para o respectivo mês, por subagrupamento da classificação económica, através do envio de um mapa de origem e aplicação de fundos, segundo modelo definido pela DGO.
5 - Os serviços integrados só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 - Durante o ano de 2010, os serviços e organismos cujas dotações globais inscritas no orçamento de funcionamento não ultrapassem (euro) 240 000 solicitam, trimestralmente, à competente delegação da DGO, a libertação de créditos consistente com o plano de tesouraria para o trimestre imediato.
7 - No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.

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