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  Portaria n.º 469/2009, de 06 de Maio
    CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - TRATAMENTO DE DADOS DE TRÁFEGO

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 16/2022, de 16/08)
     - 3ª versão (Portaria n.º 694/2010, de 16/08)
     - 2ª versão (Portaria n.º 915/2009, de 18/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 469/2009, de 06/05)
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SUMÁRIO
Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 16/2022, de 16 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 5.º
Segurança da informação
1 - Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a) Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
b) Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através da aplicação informática;
c) Aposição de assinatura electrónica ao despacho fundamentado do juiz e ao ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d) Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
e) Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
f) Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
g) Auditorias de segurança à aplicação informática;
h) As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 - O acesso à aplicação informática efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.

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