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  Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto

_____________________

Portaria n.º 654/2010
de 11 de Agosto
Em cumprimento do disposto no artigo 34.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, a presente portaria revê a regulamentação do sistema de acesso ao direito.
Em primeiro lugar, ciente da necessidade de regulamentar certos aspectos atinentes ao funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica, confere-se ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios a competência para acompanhar a actividade destas estruturas.
Em segundo lugar, regulamenta-se o n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, respeitante à consulta jurídica a prestar a vítimas de violência doméstica.
Em terceiro lugar, determinam-se procedimentos destinados ao pagamento de despesas realizadas pelos profissionais forenses, disciplinando-se também a matéria dos adiantamentos em virtude de deslocações destes profissionais entre ilhas.
Em quarto lugar, atribui-se à Ordem dos Advogados a competência para definir o número e composição dos lotes de processos e de escalas de prevenção. Aproveita-se o ensejo para densificar o princípio de transparência que molda este regime, consagrando-se para tanto o dever de divulgação electrónica da informação essencial relativa ao preenchimento dos lotes.
Por fim, altera-se a composição da comissão de acompanhamento do sistema de acesso ao direito de forma a reflectir na mesma todas as entidades com competências no âmbito do acesso ao direito.
As alterações ora introduzidas na regulamentação por via da presente portaria justificam a republicação da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro. Tal não obsta à necessidade de articular o presente diploma com as normas de direito transitório constantes da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro
Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 20.º, 21.º, 27.º, 28.º e 32.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A consulta jurídica a prestar às vítimas de violência doméstica nos termos do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, é efectuada por advogado, aplicando-se, para efeitos de nomeação, o disposto no número anterior.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Sendo a consulta jurídica prestada em escritório de advogado, o pagamento da taxa a que se refere o número anterior é efectuado até ao momento da prestação da consulta jurídica, a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), por meio de documento único de cobrança (DUC), aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril.
7 - O profissional forense nomeado para prestar consulta jurídica colabora com o beneficiário para efeitos de emissão do DUC.
8 - Sendo a consulta jurídica prestada em gabinete de consulta jurídica, o pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 efectua-se junto do mesmo, revertendo o produto da taxa para o referido gabinete.
9 - O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) acompanha a actividade dos gabinetes de consulta jurídica e divulga publicamente informação acerca do seu funcionamento.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Nos casos em que o profissional forense intente apenso ou incidente no processo para que tenha sido nomeado, informa o representado de tal facto, bem como do objectivo a atingir com a criação do apenso ou incidente, por carta registada, com aviso de recepção.
Artigo 8.º
Encargos e despesas decorrentes da concessão de apoio judiciário
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para além do disposto no presente artigo, as despesas dos profissionais forenses que participam no sistema de acesso ao direito são reguladas pelos artigos 8.º-A a 8.º-D.
3 - O pagamento de quaisquer despesas suportadas pelo profissional forense nomeado para apoio judiciário depende da apresentação de nota de despesas junto do processo, a homologar pela Ordem dos Advogados.
4 - Não há lugar ao pagamento de deslocações que ocorram dentro da comarca de inscrição.
5 - Só é assegurado o pagamento de deslocações quando na comarca de destino não houver profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito.
Artigo 10.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Estatuto da Câmara dos Solicitadores, a candidatura para participar no sistema de acesso ao direito é voluntária.
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
A participação de solicitadores no sistema de acesso ao direito é efectuada de acordo com critérios definidos em protocolo celebrado entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça, devendo constar do mesmo, designadamente, os termos de acesso ao sistema electrónico gerido pela Ordem dos Advogados e o modo como as comunicações entre os vários intervenientes se processam.
Artigo 20.º
[...]
1 - Compete à Ordem dos Advogados determinar o número de lotes de processos e de escalas de prevenção e a respectiva composição, bem como definir as circunscrições em que se justifica a sua existência.
2 - (Revogado.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A Ordem dos Advogados disponibiliza electronicamente no seu sítio da Internet informação relativa ao preenchimento dos lotes.
Artigo 27.º
[...]
Pela realização de uma consulta jurídica em escritório de advogado é devido o pagamento de (euro) 25, após a efectiva realização da consulta.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização e a introdução no sistema informático do número de autorização de pagamento ao mandatário, emitido pela Segurança Social, constante da notificação enviada ao requerente de apoio judiciário ou a requerimento do mandatário em caso de deferimento tácito do pedido.
3 - ...
4 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - A comissão é composta por quatro representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, quatro representantes designados pela Ordem dos Advogados e um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - Os representantes designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça pertencem às seguintes áreas de competência:
a) Política de justiça;
b) Gestão financeira da justiça;
c) Administração da justiça;
d) Meios de resolução alternativa de litígios.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Por meio de deliberação adoptada em reunião da comissão, esta pode convidar quaisquer pessoas ou entidades a participarem nos trabalhos que sejam realizados no âmbito da mesma.»
Consultar o REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro
São aditados à Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, com a redacção resultante da Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 8.º-D e 28.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Deslocações efectuadas nas Regiões Autónomas
1 - Sempre que se verifique a indispensabilidade de deslocação de patrono ou defensor nomeado para ilha diversa da do seu domicílio, e que nesta não haja profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, o Ministério da Justiça, através do IGFIJ, I. P., assegura antecipadamente o pagamento dos custos inerentes àquela deslocação.
2 - Entende-se por 'custo inerente à deslocação':
a) Passagem aérea em classe económica entre ilhas;
b) Quando necessário, alojamento de uma noite, em estabelecimento hoteleiro, classificado como '3 estrelas', nos termos da Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril.
3 - Sempre que a duração da diligência a realizar implique a permanência do patrono ou defensor nomeado por mais de 24 horas no local, o tempo de alojamento previsto na alínea b) do número anterior prolonga-se pelo tempo estritamente necessário.
Artigo 8.º-B
Adiantamento do pagamento de despesas nas Regiões Autónomas
1 - Compete à Ordem dos Advogados autorizar o adiantamento do pagamento dos custos inerentes à deslocação do patrono ou defensor nomeado, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - É obrigatória, antes da autorização referida no número anterior, a verificação prévia de que inexiste profissional forense inscrito no sistema de acesso ao direito, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 8.º
3 - Não há lugar ao pagamento antecipado de despesas de deslocação que ocorram dentro de Portugal continental.
Artigo 8.º-C
Comprovativo da realização de despesas nas Regiões Autónomas
1 - No prazo máximo de 30 dias após a realização da despesa, o patrono ou defensor nomeado remete cópia dos documentos que comprovem a mesma para o IGFIJ, I. P.
2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a dedução do valor da despesa, previamente assegurado pelo IGFIJ, I. P., na compensação a receber pelo patrono ou defensor nomeado.
Artigo 8.º-D
Reembolso de despesas
1 - O reembolso das despesas de deslocação realizadas dentro de Portugal continental, bem como de todas as despesas referentes ao processo, apresentadas pelos profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito, fica dependente de homologação da Ordem dos Advogados.
2 - Para efeitos do número anterior, o patrono ou defensor nomeado remete à Ordem dos Advogados, juntamente com o pedido de reembolso, os documentos originais que comprovem a realização da despesa, podendo esta exigir àquele a prestação de quaisquer informações e documentos de suporte que repute necessários para comprovar a sua efectiva realização.
Artigo 28.º-A
Constituição de mandatário
Sempre que o beneficiário de apoio judiciário constitua mandatário após ter sido nomeado profissional forense é devido a este:
a) Caso não tenha tido qualquer intervenção processual, uma unidade de referência;
b) Caso tenha tido intervenção processual, quatro unidades de referência ou, mediante requerimento, o montante previsto para os actos ou diligências em que comprovadamente participou até ao limite correspondente ao valor dos honorários aplicáveis ao processo em causa.»
Consultar o REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Actualização do anexo da Portaria n.º 10/2008
O anexo da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, é actualizado com o anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Consultar o REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 21.º e o n.º 1 do artigo 23.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro.
Consultar o REGULAMENTO DA LEI DE ACESSO AO DIREITO(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Direito transitório
O disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, aplica-se a todos os procedimentos de apoio judiciário pendentes à data da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, na actual redacção.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Setembro de 2010.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 29 de Julho de 2010.

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