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  DL n.º 71/2010, de 18 de Junho
    

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária


_____________________
  Artigo 3.º
Aditamento ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo
1 - É aditado o capítulo vi do título iii ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de Março, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 148/2009, de 25 de Junho, dividido em secção i, com a epígrafe «Disposições gerais», e secção ii, com a epígrafe «Acesso e exercício da actividade».
2 - São aditados os artigos 81.º-A a 81.º-Q ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, com a seguinte redacção e organização sistemática:
«CAPÍTULO VI
Sociedades de investimento mobiliário
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 81.º-A
Sociedades de investimento mobiliário
1 - A constituição e o funcionamento das instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, adiante designadas 'sociedades de investimento mobiliário', ou abreviadamente SIM, regem-se pelo presente decreto-lei, com as especificidades constantes do presente título.
2 - As SIM regem-se ainda pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais, salvo quando as respectivas normas se mostrem incompatíveis com a natureza e objecto específicos destas sociedades ou com o disposto no presente decreto-lei, designadamente no que respeita aos seguintes aspectos de regime:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de acções;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de resultados aos accionistas;
d) Regras relativas à celebração e prestação de contas;
e) Regime de fusão e cisão de sociedades; e
f) Regime de aquisição tendente ao domínio total.
3 - As SIM são intermediários financeiros, não lhes sendo todavia aplicável o regime consagrado no Código dos Valores Mobiliários para sociedades abertas.
Artigo 81.º-B
Denominação e espécie
1 - As SIM adoptam na sua denominação a designação de SICAF ou SICAV, consoante se constituam como SIM de capital fixo ou de capital variável.
2 - Salvo disposição em contrário, as SICAF observam o regime dos fundos de investimento fechados e as SICAV o dos fundos de investimento abertos.
Artigo 81.º-C
Acções
1 - As SIM são divididas em acções nominativas de conteúdo idêntico, representativas do seu capital social, sem valor nominal, sem prejuízo do disposto no artigo 81.º-N.
2 - Às acções das SIM é aplicável, salvo disposição em contrário, o regime jurídico das unidades de participação, nomeadamente no que respeita à sua emissão, avaliação e comercialização.
3 - Às acções das SIM é ainda aplicável, em tudo o que não se mostre incompatível com o regime das unidades de participação, o regime aplicável às acções previsto no Código das Sociedades Comerciais e demais legislação societária.
Artigo 81.º-D
Capital social e património
1 - O capital inicial mínimo das SIM é de (euro) 300 000, podendo ser diferida a realização de 50 % do capital pelo período de um ano desde a respectiva constituição.
2 - O capital social das SICAV corresponde, em cada momento, ao valor líquido global do seu património, variando em função das subscrições e dos resgates, os quais, salvo as situações de suspensão, são livres e ocorrem a todo o tempo.
3 - O capital social das SICAF é definido no momento da constituição da sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com as eventuais alterações decorrentes de aumento e de redução do capital.
4 - As SIM adoptam as medidas necessárias para que o valor líquido global do seu património não desça a valores inferiores a (euro) 4 000 000 ou (euro) 1 250 000 para cada compartimento.
5 - Sob pena de responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, sempre que o património social apresente valores inferiores aos estabelecidos no número anterior, é o facto comunicado imediatamente à CMVM, devendo a sociedade adoptar as medidas necessárias à rápida regularização da situação, nomeadamente procedendo à redução do capital para o valor do património, e sujeitar-se às directrizes emitidas pela CMVM durante esse período.
6 - Se no prazo de seis meses a sociedade não regularizar a situação, deve proceder-se, caso isso viole o limite mínimo previsto nos n.os 1 e 2, à liquidação da sociedade.
Artigo 81.º-E
Fundos próprios
Às SIM autogeridas aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade
Artigo 81.º-F
Autorização e constituição
1 - A constituição de SIM depende de autorização da CMVM nos termos previstos nos artigos 11.º a 14.º
2 - As SIM consideram-se constituídas na data do registo do respectivo contrato de sociedade.
Artigo 81.º-G
Caducidade da autorização
Sem prejuízo dos fundamentos de caducidade previstos no artigo 13.º, a autorização das SIM caduca se não for utilizada no prazo de 12 meses a contar da data da sua concessão.
Artigo 81.º-H
Gestão
1 - As SIM podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respectiva gestão.
2 - Às SIM autogeridas é aplicável o disposto nos artigos 29.º a 37.º, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, aos requisitos de organização e aos deveres da sociedade gestora em relação aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, aos activos por eles geridos e aos respectivos investidores, designadamente os decorrentes das regras de conduta, dos deveres de informação e de delegação de funções.
3 - As SIM heterogeridas só podem designar para o exercício da respectiva gestão uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário devidamente autorizada.
4 - A designação prevista no número anterior deve ser previamente comunicada ao Banco de Portugal.
5 - As relações entre a SIM heterogerida e a entidade designada para o exercício da respectiva gestão regem-se por contrato escrito aprovado pela assembleia de accionistas, que deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) A denominação e sede da sociedade;
b) As condições de substituição da entidade gestora;
c) A política de investimentos da sociedade e a política de distribuição de rendimentos;
d) A política de exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas;
e) A remuneração dos serviços prestados pelo depositário e pela entidade gestora designada;
f) O valor, modo de cálculo e condições de cobrança das comissões de subscrição e de resgate de acções, bem como, se for o caso, de gestão para remuneração do serviço prestado pela entidade gestora designada;
g) As regras de determinação do valor das acções e dos preços de subscrição e de resgate;
h) O momento do dia utilizado como referência para a determinação do valor das acções;
i) O critério de subscrição e resgate das acções pelo último valor conhecido e divulgado;
j) O número mínimo de acções que pode ser exigido em cada subscrição;
l) O prazo máximo em que se verifica o resgate; e
m) As condições para a suspensão das operações de subscrição e resgate de acções.
Artigo 81.º-I
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIM e das respectivas entidades gestoras
1 - A gestão de uma SIM autogerida ou, no caso de uma SIM heterogerida, da entidade a quem a gestão haja sido confiada, é exercida no exclusivo interesse dos accionistas.
2 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das SIM respondem solidariamente entre si, perante os accionistas e perante a sociedade pela violação ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos da SIM.
3 - No caso de uma SIM total ou parcialmente heterogerida, a entidade a quem tenha sido confiada a gestão bem como os membros dos respectivos órgãos de administração e fiscalização respondem solidariamente com os membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade de investimento pelos actos mencionados no número anterior.
Artigo 81.º-J
Depositário
1 - A guarda dos activos de uma SIM deve ser confiada a um depositário, nos termos dos artigos 38.º a 40.º
2 - Compete ao depositário:
a) Assegurar que a venda, a emissão, a reaquisição, o reembolso e a anulação das acções efectuados pela sociedade ou por sua conta se efectuam de acordo com a lei ou com os documentos constitutivos da sociedade;
b) Assegurar que os rendimentos da sociedade são aplicados em conformidade com a lei e com os documentos constitutivos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, os documentos constitutivos da SIM definem as regras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a protecção dos accionistas.
Artigo 81.º-L
Aquisições proibidas por conta das SIM
1 - As entidades gestoras não podem, por conta da SIM que gerem, efectuar as seguintes aquisições:
a) De quaisquer bens objecto de garantias reais, penhoras ou procedimentos cautelares;
b) De acções da própria SIM;
c) De valores mobiliários emitidos ou detidos pela entidade gestora, no caso das SIM heterogeridas, e integrados no mesmo compartimento;
d) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que, directa ou indirectamente, participem em pelo menos 10 % do capital da SIM ou da entidade gestora;
e) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidade cujo capital social seja detido, em percentagem igual ou superior a 20, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine aquela entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;
f) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades que sejam membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
g) De valores mobiliários emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertença, em percentagem igual ou superior a 20, a um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM, da entidade gestora ou de sociedade que, directa ou indirectamente, domine qualquer uma daquelas sociedades;
h) De valores mobiliários emitidos ou detidos por sociedades de cujos órgãos de administração façam parte um ou mais membros dos órgãos de administração da SIM ou da entidade gestora.
2 - As proibições previstas nas alíneas d) a i) do número anterior não se aplicam aos valores mobiliários:
a) Adquiridos em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou através de subscrição pública;
b) Para os quais tenha sido solicitada a admissão à negociação num dos mercados em que devem estar admitidos à negociação os valores mobiliários que podem compor o património das SIM;
c) Desde que se encontrem já admitidos à negociação valores da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade.
Artigo 81.º-M
Regulamento de gestão
As SIM elaboram um regulamento de gestão, ao qual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 65.º
Artigo 81.º-N
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 - O contrato de sociedade das SIM pode prever a sua divisão em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos neste decreto-lei e em regulamento a emitir pela CMVM.
2 - Cada compartimento é representado por uma ou mais categorias de acções e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
3 - A parte do património da SIM constituída pelos bens necessários ao exercício da actividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por todos os compartimentos ou integrada num compartimento autónomo das restantes, cujas acções não são objecto de resgate.
4 - O valor das acções do compartimento determina-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento pelo número de acções da respectiva categoria em circulação.
5 - A cada compartimento de acções é aplicável o regime estabelecido no presente decreto-lei.
6 - A constituição dos compartimentos depende de autorização prévia simplificada da CMVM, nos termos do artigo 11.º, devendo o pedido de autorização, subscrito pelos promotores da SIM, ser instruído adicionalmente com o projecto de contrato de gestão a celebrar com a entidade gestora, caso aplicável.
Artigo 81.º-O
Assembleia de accionistas
O disposto nos artigos 23.º e 24.º é aplicável às SICAF, com as necessárias adaptações, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Código das Sociedades Comerciais no que respeita às competências da assembleia geral das sociedades anónimas, salvo quando tais regras se mostrem incompatíveis com a natureza das SIM ou com o disposto naqueles artigos.
Artigo 81.º-P
Dissolução
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as SIM dissolvem-se ainda nas situações previstas no contrato de sociedade.
Artigo 81.º-Q
Liquidação e partilha
À liquidação e partilha do património das SIM aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 28.º e subsidiariamente as regras de liquidação previstas no Código das Sociedades Comerciais.»
Consultar o Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo(actualizado face ao diploma em epígrafe)

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