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  DL n.º 71/2010, de 18 de Junho
    

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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária


_____________________

Decreto-Lei n.º 71/2010
de 18 de Junho
O presente decreto-lei vem possibilitar a constituição de organismos de investimento colectivo (OICVM) e de fundos de investimento imobiliário (FII) sob forma societária, designando-os respectivamente por sociedades de investimento mobiliário (SIM) e por sociedades de investimento imobiliário (SIIMO), alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março.
Esta figura beneficia, desde há longa data, tanto de reconhecimento pelo direito comunitário como de forte implantação em diversos Estados membros da União Europeia.
A adopção da forma societária para a constituição de OICVM e de FII tem em vista possibilitar aos agentes económicos nacionais a competição em regime de plena igualdade, designadamente com as sociedades de investimento mobiliários de capital variável estrangeiras, que de forma cada vez mais intensa têm vindo a ser comercializadas em Portugal. Por esta via pretende-se, igualmente, reforçar o papel dos fundos de investimento enquanto instrumento privilegiado de captação de poupanças no plano nacional.
O regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, logo quando foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, veio reconhecer nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º a possibilidade de estruturação dos OICVM sob forma societária. Todavia, o legislador entendeu então remeter a disciplina específica relativa à constituição e funcionamento destes OICVM para legislação especial a aprovar posteriormente. O presente decreto-lei vem concretizar esta habilitação, estendendo a forma contratual igualmente aos fundos de investimento imobiliários.
Como referido, pretendem-se estabelecer para os agentes económicos nacionais oportunidades idênticas àquelas disponibilizadas em praticamente todos os países da União Europeia, eliminado, assim, assimetrias entre operadores no espaço comunitário e reforçando a competitividade da economia portuguesa.
Simultaneamente, a presente alteração vem permitir aos investidores beneficiar das vantagens concretas que este tipo de estruturas pode oferecer. Estas vantagens podem, designadamente, residir na maior intervenção admitida aos accionistas no funcionamento dos OICVM e FII sob forma societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos fundos sob forma societária aplicam-se os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente a participação em assembleia de accionistas. Em contrapartida, os fundos sob forma contratual pressupõem um maior afastamento dos participantes em relação às decisões de gestão relacionadas com o fundo, uma vez que a ausência de personalidade jurídica implica uma necessária dissociação entre a propriedade do património (dos investidores) e a respectiva gestão económica (a cargo de uma entidade gestora).
Estas razões justificam que a figura contratual seja acolhida de modo a permitir acomodar os fundos abertos e fechados, pelo que se opta pela consagração de sociedades de investimento de capital variável e de sociedades de investimento de capital fixo, respectivamente adequadas ao enquadramento jurídico-organizativo dos OICVM e FII abertos e fechados.
A presente alteração vem, igualmente, concretizar a possibilidade de os fundos de investimento imobiliário para o arrendamento habitacional, recentemente criados, adoptarem natureza societária, cumprindo o compromisso assumido então pelo legislador no artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009.
Não obstante, tendo em consideração a proximidade existente entre os fundos contratuais e societários, bem como os objectivos de economia jurídica que regem a função legislativa, optou-se por determinar a aplicação aos OICVM e FII societários do regime jurídico dos fundos contratuais, designadamente no que respeita à respectiva constituição e funcionamento, à comercialização das acções representativas do capital social e à autoridade competente para a sua regulação e supervisão, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
Foram, assim, acautelado um conjunto de especificidades no que respeita às SIM e SIIMO, designadamente com o objectivo de poder vir a atribuir-lhes uma vocação própria face aos fundos de natureza contratual.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Património.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer os regimes jurídicos dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob forma societária.

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