DL n.º 70/2010, de 16 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - Lei n.º 15/2011, de 03/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05) - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto- _____________________ |
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Artigo 12.º
Apoios à habitação |
1 - Consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
2 - Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.
3 - O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:
a) Um terço no 1.º ano;
b) Dois terços no 2.º ano;
c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.
4 - Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 90/2017, de 28/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06 -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
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