DL n.º 70/2010, de 16 de Junho |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 71/2018, de 31/12 - DL n.º 120/2018, de 27/12 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - DL n.º 90/2017, de 28/07 - DL n.º 133/2012, de 27/06 - DL n.º 113/2011, de 29/11 - Lei n.º 15/2011, de 03/05
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 13/2023, de 03/04) - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 7ª versão (DL n.º 120/2018, de 27/12) - 6ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 5ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07) - 4ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06) - 3ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) - 2ª versão (Lei n.º 15/2011, de 03/05) - 1ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06) | |
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SUMÁRIO Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto- _____________________ |
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Artigo 10.º
Pensões |
1 - Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
b) Rendas temporárias ou vitalícias;
c) Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
d) Pensões de alimentos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica aos rendimentos auferidos pelos pensionistas das Regiões Autónomas, a título de complemento regional de pensão ou outros, desde que atribuídos pelas Regiões Autónomas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 71/2018, de 31/12
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