DL n.º 71/2007, de 27 de Março ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 2/2012, de 25 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2/2012, de 25/01 - DL n.º 8/2012, de 18/01 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 50/2022, de 19/07) - 6ª versão (DL n.º 22-C/2021, de 22/03) - 5ª versão (DL n.º 39/2016, de 28/07) - 4ª versão (Rect. n.º 2/2012, de 25/01) - 3ª versão (DL n.º 8/2012, de 18/01) - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 1ª versão (DL n.º 71/2007, de 27/03) | |
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SUMÁRIO Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro _____________________ |
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Artigo 20.º Gestores com funções executivas |
1 - Para os efeitos do presente decreto-lei, consideram-se gestores com funções executivas os administradores designados nessa condição.
2 - O exercício de funções executivas tem lugar em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 4 do artigo 22.º
3 - São cumuláveis com o exercício de funções executivas:
a) As actividades exercidas por inerência;
b) A participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou quando tal resulte de decisão do Governo;
c) As actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público, mediante autorização, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo respectivo sector de actividade ou nos termos de contrato de gestão;
d) A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 5.º;
e) A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
f) (Revogada.)
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 22.º, é ainda cumulável com o exercício de funções executivas, o exercício de funções não remuneradas na empresa mãe ou em outras relativamente às quais a própria empresa ou a sua empresa mãe exerçam directa ou indirectamente influência dominante nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 8/2012, de 18/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 71/2007, de 27/03
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