Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 10/2008, de 20/02 - Lei n.º 64/2003, de 23/08 - Lei n.º 165/99, de 14/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11) - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07) - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02) - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08) - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09) - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09) | |
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SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
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Artigo 56.º-A Avaliação anual |
1 - As câmaras municipais elaboram anualmente uma carta temática das AUGI delimitadas, nela representando as que já dispõem de título de reconversão e o estado geral de execução das infra-estruturas, bem como as áreas que, preenchendo os requisitos do n.º 2 do artigo 1.º, ainda não tenham sido objecto de delimitação.
2 - A carta temática a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano até 15 de Maio de cada ano, constituindo anexo ao relatório de gestão anual da câmara municipal.
3 - A falta de envio da carta temática à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano constitui impedimento para o município celebrar contratos-programa e de urbanização com a administração central, bem como para obter fundos comunitários destinados a qualquer intervenção em áreas urbanas de génese ilegal.
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