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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
  RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 49.º
Taxas
A assembleia municipal pode aprovar no respetivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, incluindo a dispensa de caução, sem prejuízo da emissão do respetivo título.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 50.º
Execução das obras pela câmara municipal
1 - A câmara municipal pode promover a realização das obras de urbanização por conta dos proprietários.
2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A câmara municipal pode, ainda, acionar a caução prevista no artigo 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 50.º-A
Custos com as obras de urbanização
1 - A assembleia municipal pode determinar, sob proposta da câmara municipal, que os custos com a realização de obras de urbanização em processos de reconversão de AUGI, sejam assumidos pelo município.
2 - Nas situações a que se refere o número anterior, os municípios podem utilizar as receitas afetas ao fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho

  Artigo 51.º
Legalização condicionada de obras particulares
1 - A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º
2 - A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 - A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 52.º
Embargo e demolição
1 - É atribuída competência aos fiscais municipais para determinar o embargo imediato de qualquer construção não licenciada ou autorizada na AUGI.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fiscal lavra auto de cujo duplicado faz entrega ao dono da obra ou, na ausência deste, a quem a esteja a executar, com o que se considera efetuada a notificação.
3 - O auto contém obrigatória e expressamente a identificação do funcionário municipal, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como das cominações legais para o seu incumprimento.
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
5 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 53.º
Dispensa de licenciamento de demolição
A demolição total de construções para cumprimento de deliberações previstas na presente lei carece de licenciamento.

  Artigo 54.º
Medidas preventivas
1 - A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.
2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.
3 - O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
4 - São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 55.º
Processos iniciados
1 - A presente lei aplica-se aos processos em apreciação à data da sua entrada em vigor, a requerimento dos interessados, aproveitando-se os elementos úteis já existentes.
2 - Aos processos de reconversão em curso à data da entrada em vigor da presente lei, a assembleia da administração conjunta referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º pode mandatar a entidade que vem promovendo a reconversão do prédio para exercer as funções da comissão de administração.
3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objeto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 56.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 - O Estado e os municípios podem, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar na realização das obras de urbanização em termos a regulamentar.
2 - Os juros dos empréstimos bancários contraídos pelos proprietários para suportarem os encargos com o processo de reconversão são equiparados, para efeitos das deduções previstas em sede do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aos encargos com os empréstimos para aquisição de habitação própria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 56.º-A
Informação sobre os processos de reconversão
1 - Com vista à enunciação e elaboração de medidas adequadas à conclusão dos respetivos processos, o município comunica à Direção-Geral do Território e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional respetiva, um levantamento rigoroso e exaustivo dos processos de reconversão ainda em curso.
2 - Os municípios devem elaborar o levantamento das AUGI nos termos e condições publicitados pela Direção-Geral do Território, no seu sítio da Internet, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, e devem comunicar esses levantamentos às entidades referidas no número anterior, no prazo de um ano a contar dessa publicitação.
3 - A Direção-Geral do Território apresenta à Assembleia da República, de dois em dois anos, até 1 de março, o Relatório de Estado das AUGI, que integra um diagnóstico atualizado sobre os processos de reconversão, com dados referentes ao final do ano anterior, incluindo recomendações e medidas que possam contribuir para a conclusão dos processos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08
   -2ª versão: Lei n.º 70/2015, de 16/07

  Artigo 56.º-B
Plano de formação
1 - A Direção-Geral do Território, em articulação com a Direção-Geral das Autarquias Locais, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, promove um plano de formação para os trabalhadores em funções públicas da administração central do Estado e das autarquias locais, com vista a garantir a aplicação uniforme das disposições legais atinentes à reconversão urbanística de áreas de génese ilegal.
2 - O plano de formação referido no número anterior visa capacitar os técnicos com intervenção direta nos processos de reconversão urbanística de áreas de génese ilegal, e, bem assim, promover a disseminação de boas práticas para a resolução célere destes processos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho

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