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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

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     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 51.º
Licenciamento condicionado
1 - A câmara municipal pode licenciar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o loteamento, desde que:
a) O projecto de construção esteja aprovado;
b) O auto de vistoria conclua estarem reunidas as condições para a divisão por acordo de uso;
c) As comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas.
2 - O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente da construção para habitação própria e permanente.
3 - A licença de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.

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