Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
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Artigo 50.º Processo de legalização de construções |
1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelas Leis n.os 29/92, de 5 de Setembro, 22/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - O titular do rendimento de construção inscrita na matriz predial tem legitimidade para promover o processo de legalização.
3 - O processo de licenciamento de alterações a construções existentes para a sua conformação com o instrumento de reconversão segue, com as necessárias adaptações, o processo de legalização previsto nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 165/99, de 14/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
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