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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
  RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 29.º
Alvará de loteamento
1 - Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 - O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 30.º
Atos de registo predial e deveres fiscais
1 - A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença não seja superior a 15 /prct. para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 - A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 - O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerida a inscrição de aquisição.
4 - A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de loteamento;
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.
5 - Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.º do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum que continue a integrar a mesma herança.
7 - É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 30.º-A
Normas fiscais
1 - Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão, quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
3 - A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.
4 - São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.


SECÇÃO II
Reconversão por iniciativa municipal
  Artigo 31.º
Processos de reconversão por iniciativa municipal
1 - A reconversão por iniciativa municipal através de operação de loteamento segue o disposto no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes especificidades:
a) É aplicável à operação o disposto no n.º 4 do artigo 18.º da presente lei;
b) A deliberação que aprova a operação de loteamento inclui os elementos referidos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º, com as necessárias adaptações;
c) As especificações, o registo predial e a publicitação dos atos de aprovação estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 28.º, 29.º e 30.º, com as necessárias adaptações.
2 - A reconversão por iniciativa municipal através da elaboração de plano de pormenor segue o regime previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, devendo a deliberação que aprova o plano conter os elementos previstos na alínea b) do número anterior.
3 - O plano de pormenor que aprova a reconversão pode alterar o plano diretor municipal ou o plano de urbanização, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
4 - A certidão do plano de pormenor substitui o alvará de loteamento para efeitos de registo predial.
5 - Mostrando-se necessário proceder à reconversão de uma área territorial integrada em dois municípios distintos, pode ser elaborado um plano de pormenor intermunicipal, nos termos da legislação aplicável.
6 - As despesas de elaboração do processo de reconversão constituem encargos da urbanização.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 32.º
Modalidades de reconversão por iniciativa municipal
1 - A reconversão de iniciativa municipal pode assumir as seguintes modalidades:
a) Com o apoio da administração conjunta;
b) Sem o apoio da administração conjunta.
2 - A reconversão com o apoio da administração conjunta é objeto de contrato de urbanização a celebrar entre a câmara municipal e a comissão de administração, que delimita as atribuições e o âmbito de intervenção de cada uma das entidades.
3 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, compete à câmara municipal realizar todos os atos previstos na presente lei relativos à emissão do título de reconversão e execução integral das infraestruturas.
4 - Os interessados a que se refere o artigo 9.º podem aderir individualmente ao processo de reconversão realizado sem o apoio da administração conjunta.
5 - Na reconversão sem o apoio da administração conjunta, a câmara municipal remete, conforme o caso, o alvará de loteamento ou a certidão do plano de pormenor ao serviço de finanças, bem como à conservatória do registo predial, que procede à sua inscrição e dos ónus e outros factos sujeitos a registo deles constantes.
6 - Nos casos previstos no número anterior, a realização das inscrições é dispensada de preparo, competindo ao conservador notificar os interessados para o pagamento dos respetivos emolumentos, após a feitura do registo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 33.º
Garantia da execução das infraestruturas
1 - Quando, nos termos do artigo anterior, seja da competência da câmara municipal a execução total ou parcial das infraestruturas, a operação de loteamento ou o plano de pormenor não podem ser aprovados sem que esteja demonstrada a viabilidade financeira da execução das obras, bem como o modo e o tempo da realização da receita para o efeito.
2 - O pagamento das comparticipações nos encargos da urbanização pelos interessados a que se refere o artigo 9.º é assegurado nos termos dos artigos 26.º e 27.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 34.º
Medidas complementares
1 - A câmara municipal pode, sempre que se mostre necessário à reconversão da AUGI, aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março.
2 - Nos instrumentos de execução dos planos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respetiva comissão de administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08


SECÇÃO III
Delimitação da AUGI
  Artigo 35.º
Pedido de declaração da AUGI
1 - Qualquer interessado a que se refere o artigo 9.º pode requerer à câmara municipal a alteração do processo ou da modalidade de reconversão, devendo, para o efeito, apresentar a sua proposta e a respetiva justificação.
2 - A câmara municipal aprecia o pedido no prazo de 90 dias, findo o qual se considera o mesmo indeferido tacitamente.
3 - Nos casos previstos neste artigo, a câmara municipal delibera, no prazo previsto no número anterior, após audição da comissão de administração, quando esta já esteja constituída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09


CAPÍTULO V
Da divisão da coisa comum
  Artigo 36.º
Modalidades de divisão
1 - Os prédios em compropriedade que integrem a AUGI podem ser divididos, em conformidade com o alvará do loteamento ou a planta de implantação do plano de pormenor, por acordo de uso, sem prejuízo do recurso à divisão por escritura pública ou por decisão judicial.
2 - Presumem-se assegurados, para efeitos do artigo 72.º do Código do Registo Predial, os encargos de natureza fiscal correspondentes às transmissões operadas na divisão de coisa comum do prédio ou prédios integrados na AUGI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
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   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09


SECÇÃO I
Divisão por acordo de uso
  Artigo 37.º
Requisitos
1 - A divisão por acordo de uso só é possível quando conste do alvará ou da deliberação municipal que aprove o plano de pormenor a que o loteamento corresponde, na sua essência, à situação evidenciada na planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Na divisão por acordo de uso, nenhum dos interessados pode levar exclusivamente tornas, salvo se a tal der o seu assentimento expresso em documento autêntico ou autenticado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 38.º
Divisão
1 - A divisão por acordo de uso opera-se mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocada para o efeito, nos termos da presente lei.
2 - A impugnação da deliberação que haja aprovado o projeto de divisão restringe-se aos lotes objeto de controvérsia e é também proposta contra os interessados a quem esses lotes são atribuídos.
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar no cartório notarial respetivo ou, sendo caso disso, no notário privativo da câmara municipal, no decurso do prazo de impugnação, certidão de teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - Decididas as impugnações ou decorrido o prazo para a sua proposição, a comissão de administração outorga escritura na qual declara, em nome de todos os interessados, divididos os lotes nos termos do projeto de divisão aprovado na assembleia e das alterações resultantes das decisões das ações de impugnação, se for esse o caso.
5 - A escritura é realizada no cartório notarial ou no notário privativo da câmara municipal, mencionados no n.º 6 do artigo 12.º, sob pena de nulidade.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 173.º do Código do Notariado, não pode ser recusada a prática do ato com base em irregularidade da convocatória ou da ata da assembleia que não tenha sido objeto de impugnação dos interessados.
7 - Ficam especialmente arquivados os seguintes documentos:
a) Fotocópia certificada da ata da assembleia;
b) Os mencionados no n.º 8 do artigo 11.º;
c) Atestado da junta de freguesia confirmando as afixações legais e que os documentos referidos na alínea anterior estiveram disponíveis para consulta, nos termos estabelecidos nesta lei;
d) Exemplares do jornal onde foram realizadas as publicações legais;
e) Certidões judiciais relativas às eventuais impugnações propostas;
f) Os documentos que tenham sido elaborados nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º
8 - Deve ser integrada na escritura qualquer menção em falta nos documentos arquivados e que constitua requisito especial para efeitos de registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

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