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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

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     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
SECÇÃO II
Reconversão por iniciativa municipal
  Artigo 31.º
Plano de pormenor de reconversão
1 - Na deliberação a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, a câmara municipal pode optar pela reconversão da sua iniciativa, através da elaboração de plano de pormenor de reconversão.
2 - O plano de pormenor a que se refere o número anterior segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as seguintes especialidades:
a) O plano de pormenor integra os elementos referidos no artigo 18.º e a vistoria prevista no artigo 22.º, com as necessárias adaptações;
b) A deliberação municipal que aprovar o plano de pormenor de reconversão deve incluir os elementos referidos nos artigos 26.º e 29.º, com as necessárias adaptações.
3 - As despesas de elaboração do plano de pormenor constituem encargos da urbanização.
4 - O disposto nesta secção não é aplicável ao plano de pormenor a que se refere o artigo 5.º

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