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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

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     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 29.º
Alvará de loteamento
Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém os elementos previstos no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e ainda:
a) Lista dos factos sujeitos a registo predial;
b) Valor da quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão de coisa comum, se já o houver.

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