Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
1 - A caução de boa execução das obras de urbanização pode ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração assim o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação prevista no artigo anterior.
2 - Nos casos de deferimento tácito, o prazo a que se refere o número anterior contar-se-á da data do início da produção dos efeitos do acto.
3 - Na falta de indicação, no prazo referido no número anterior, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização do loteamento, com base no respectivo título.
5 - Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 - Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 - O prazo de recepção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da recepção provisória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa