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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
  RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 21.º
Retificações e alterações
1 - As retificações e alterações efetuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
2 - As retificações e alterações efetuadas integram-se no processo em apreciação.

  Artigo 22.º
Vistoria
1 - No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
2 - Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infraestruturas.
3 - A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 23.º
Construções posteriores à deliberação de reconversão
1 - O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 - A notificação e execução da deliberação segue o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido.
2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com os planos territoriais em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 - A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 - A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 - No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos termos previstos em regulamento municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 25.º
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 26.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 - A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 - A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.
3 - Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
1 - A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - (Revogado.)
3 - Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento.
5 - Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 - Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 - O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção provisória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 28.º
Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 29.º
Alvará de loteamento
1 - Na sequência da deliberação final sobre o pedido de loteamento, a câmara municipal emite o alvará de loteamento nos prazos e termos previstos no regime da urbanização e edificação.
2 - O alvará de loteamento deve conter as especificações previstas no regime jurídico da urbanização e edificação e, ainda:
a) A lista dos factos sujeitos a registo predial, nomeadamente a hipoteca legal, o benefício da manutenção temporária previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º e o ónus de não indemnização por demolição previsto no n.º 8 do artigo 7.º;
b) O valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;
c) O valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido diferido para momento posterior à respetiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição do alvará de loteamento na conservatória do registo predial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 30.º
Atos de registo predial e deveres fiscais
1 - A retificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia retificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença não seja superior a 15 /prct. para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 - A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 - O registo do alvará não dá lugar, de imediato, à abertura das novas descrições, que serão abertas quando for requerida a inscrição de aquisição.
4 - A inscrição do alvará de loteamento e dos ónus e outros factos sujeitos a registo do mesmo constantes é instruída com os seguintes elementos:
a) Alvará de loteamento;
b) Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento.
5 - Caso o alvará de loteamento respeite a prédio em compropriedade, a individualização dos lotes a que se refere o artigo 54.º do Código do Registo Predial só tem lugar simultaneamente com a inscrição de aquisição por divisão de coisa comum.
6 - É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de quota do prédio indiviso integrado em AUGI que faça parte de herança indivisa, para efeitos do registo de aquisição do lote por divisão da coisa comum que continue a integrar a mesma herança.
7 - É dispensada a menção dos sujeitos passivos na inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum.
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 30.º-A
Normas fiscais
1 - Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Não há lugar à inscrição de lote de terreno para construção urbana constituído pelo título de reconversão, quando a área respetiva esteja afeta a edificação, ainda que não licenciada, já inscrita na matriz.
3 - A declaração para atualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efetuada com base na autorização de utilização respetiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da área da respetiva situação poder promover essa atualização oficiosamente.
4 - São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.

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