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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
  RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 18.º
Licenciamento da operação de loteamento
1 - As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, e são instruídas com os seguintes elementos:
a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.º da presente lei e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade atual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das atas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.º
3 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
4 - É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 20.º
Consultas
1 - As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 21.º
Retificações e alterações
1 - As retificações e alterações efetuadas em conformidade com os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior não carecem de nova consulta.
2 - As retificações e alterações efetuadas integram-se no processo em apreciação.

  Artigo 22.º
Vistoria
1 - No prazo de 30 dias a contar da receção do pedido, a câmara municipal pode proceder à realização de vistoria com a finalidade de verificar a conformidade da planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º com a realidade existente na AUGI.
2 - Realizada a vistoria, lavrar-se-á auto onde constem circunstanciadamente as situações de desconformidade constatadas e o estado de execução das infraestruturas.
3 - A vistoria é realizada por uma comissão especial designada pela câmara municipal.
4 - Na vistoria deve estar presente o presidente da comissão de administração da AUGI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 23.º
Construções posteriores à deliberação de reconversão
1 - O dono de construção ou obra vistoriada que não se encontre em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º é notificado para proceder à reposição da situação anterior no prazo de 30 dias.
2 - A notificação e execução da deliberação segue o previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3 - A reposição só não tem lugar se o interessado provar em audiência prévia que a construção ou obra é anterior à data da assembleia da AUGI que deliberou promover a reconversão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 24.º
Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido.
2 - A câmara municipal só pode indeferir a pretensão nos casos seguintes:
a) Desrespeito pelas prescrições da presente lei;
b) Desconformidade do pedido com os planos territoriais em vigor;
c) Desconformidade com a delimitação da AUGI.
3 - A deliberação incorpora ainda a identificação:
a) Das construções a demolir e a alterar e o respetivo prazo, o qual não pode ser inferior a três anos;
b) De outras condicionantes que impendem sobre o lote ou a construção que ficam sujeitas a registo;
c) Das soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados.
4 - A moratória fixada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos casos em que a câmara municipal fundamentadamente reconheça a necessidade de demolição urgente.
5 - A falta de deliberação dentro do prazo fixado no n.º 1 é considerada para todos os efeitos como deferimento, considerando-se fixado em três anos o prazo máximo de manutenção temporária a que se refere o n.º 3.
6 - Quando a proposta de decisão prevista no n.º 1 for desfavorável, deve a mesma ser precedida de audiência prévia da comissão de administração, devendo ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
7 - No caso da proposta de decisão ser favorável, deve a deliberação ser objeto de consulta pública, nos termos previstos em regulamento municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 25.º
Comunicação prévia de obras de urbanização
As obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, nomeadamente no n.º 2 do artigo 18.º e do artigo 19.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 26.º
Comparticipação nos custos das obras de urbanização
1 - A comunicação prévia das obras de urbanização deve definir os custos de execução das obras de urbanização e o valor da caução legal, nos termos definidos em regulamento municipal.
2 - A comunicação prévia deve, ainda, fixar a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal.
3 - Se outro critério não for adotado mediante regulamento municipal, cada lote comparticipa na totalidade dos custos referidos no número anterior na proporção da área de construção que lhe é atribuída em relação à área total de construção de uso privado prevista no projeto de loteamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 27.º
Caução de boa execução das obras
1 - A caução de boa execução das obras de urbanização é prestada nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - (Revogado.)
3 - Na falta da prestação de caução, nos termos de regulamento municipal, considera-se que a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre todos os lotes que integram a AUGI.
4 - A hipoteca legal é registada oficiosamente no ato de descrição dos lotes constituídos, com base no respetivo título da operação de loteamento.
5 - Cada lote responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos fixados no alvará de loteamento, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação como título bastante para o cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
6 - Em conformidade com o andamento dos trabalhos, mesmo em caso de prestação de caução por hipoteca legal, e mediante requerimento da comissão de administração, pode haver lugar à redução parcial das garantias, reportando-se a mesma, proporcionalmente, apenas aos lotes cujas comparticipações não estejam em mora.
7 - O prazo de receção definitiva das obras de urbanização é de um ano contado da data da receção provisória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 28.º
Publicidade da deliberação sobre o pedido de loteamento
A deliberação final sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento é tornada pública no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, na sede do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

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