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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
    RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 20.º
Consultas
1 - Admitida liminarmente a pretensão, a câmara municipal promove, no prazo de 10 dias, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação para o licenciamento da operação de loteamento ou de obras de urbanização.
2 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
3- As entidades consultadas emitem parecer no prazo de 30 dias contados da data de envio da solicitação.
4 A falta de parecer no prazo fixado no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
5- Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis devem ser fundamentados e são acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6- As entidades consultadas remetem os respectivos pareceres simultaneamente à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

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