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  Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro
  RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2021, de 04/11
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
   - Lei n.º 79/2013, de 26/12
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11)
     - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02)
     - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
_____________________
  Artigo 14.º
Comissão de administração
1 - A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que elegem de entre si um presidente e um tesoureiro, e tem obrigatoriamente uma sede, a determinar na assembleia constitutiva.
2 - A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.
3 - Compete especialmente ao presidente receber notificações, presidir à assembleia e representar a administração conjunta perante as entidades administrativas.
4 - Compete especialmente ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão.
5 - A comissão delibera validamente por votação maioritária dos seus membros, bastando as assinaturas do presidente e do tesoureiro para obrigar a administração conjunta nos atos e contratos em que a mesma intervenha.
6 - Os membros da comissão são remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.
7 - Aos membros da comissão de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.º, 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 - As comissões de administração eleitas nos termos da presente lei iniciam imediatamente a sua atividade, sem prejuízo da prestação de contas devida pela administração anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 15.º
Competências da comissão de administração
1 - Compete à comissão de administração:
a) Praticar os atos necessários à tramitação do processo de reconversão em representação dos titulares dos prédios e donos das construções integrados na AUGI;
b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projetos e das obras de urbanização e fiscalizar o respetivo cumprimento;
c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projetos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização;
d) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil, e as contas finais;
e) Submeter os documentos a que se referem as alíneas do n.º 1 do artigo 16.º-B a parecer da comissão de fiscalização;
f) Constituir e movimentar contas bancárias;
g) Representar a administração conjunta em juízo;
h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros atos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A;
i) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI perante os serviços de finanças e conservatórias do registo predial, para promover, designadamente, as necessárias retificações e alterações ao teor da matriz e da descrição e o registo do alvará de loteamento, podendo fazer declarações complementares;
j) Representar os titulares dos prédios integrados na AUGI no ato notarial para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 38.º;
l) Dar cumprimento às deliberações da assembleia;
m) Prestar a colaboração solicitada pela câmara municipal, designadamente entregando documentos e facultando informações.
2 - As contas anuais, intercalares e finais, previstas na alínea d) do número anterior, devem ser elaboradas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade, com as necessárias adaptações, e subscritas também por um técnico oficial de contas, a designar pela comissão de administração.
3 - A aprovação das contas anuais, intercalares, cujo movimento do respetivo exercício exceda (euro) 50 000 e a aprovação das contas finais da administração dependem da certificação prévia por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores, igualmente a designar pela comissão de administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -3ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 16.º
Destituição da comissão de administração
1 - A comissão de administração pode ser destituída por violação dos deveres gerais de administração e especiais decorrentes da presente lei, em assembleia expressamente convocada para o efeito.
2 - A destituição carece de aprovação da maioria absoluta do total de votos da assembleia, calculado nos termos do artigo 13.º e sob condição de no ato ser eleita nova comissão.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito, que assiste a qualquer interessado ou à câmara municipal, de requerer judicialmente a destituição da comissão de administração, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07

  Artigo 16.º-A
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização integra três representantes dos proprietários ou comproprietários, um dos quais será o presidente.
2 - O mandato da comissão de fiscalização é anual.
3 - A assembleia de proprietários ou comproprietários pode destituir a comissão de fiscalização por violação dos deveres gerais de acompanhamento e fiscalização e especiais decorrentes da presente lei, designadamente a falta de emissão, no prazo legal, dos pareceres que lhe sejam solicitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 16.º-B
Competências da comissão de fiscalização
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização;
b) Emitir parecer sobre o relatório e as contas anuais, intercalares, da administração conjunta;
c) Emitir parecer sobre o relatório e as contas finais da administração conjunta;
d) Emitir parecer sobre os mapas e os respetivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações pelos proprietários ou comproprietários;
e) Pronunciar-se sobre outras matérias, a solicitação da comissão de administração ou da assembleia de proprietários ou comproprietários.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são aprovados por maioria dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
3 - A comissão de fiscalização emite os pareceres referidos no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da solicitação dos mesmos, entendendo-se a omissão como parecer favorável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 16.º-C
Gestão financeira da AUGI
1 - As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
2 - As comparticipações mencionadas no número anterior vencem juros à taxa legal a contar da data para a respetiva entrega, fixada nos mapas referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 10.º, mas nunca antes de decorridos 30 dias sobre a publicação, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º, da deliberação que os aprovou.
3 - São igualmente devidas pelo interessado as quantias necessárias ao ressarcimento dos danos a que a sua mora deu causa, não cobertos pelos juros referidos no número anterior.
4 - Não é permitida a estipulação de cláusulas penais relativas ao incumprimento das obrigações de comparticipação nas despesas de reconversão fixadas na presente lei.
5 - O montante dos juros cobrados é aplicado no processo de reconversão, revertendo, nas contas finais da administração conjunta, em benefício de todos os interessados.
6 - Na penhora de quota indivisa para cobrança de comparticipação nas despesas de reconversão, a notificação prevista no n.º 1 do artigo 781.º do Código do Processo Civil é efetuada por afixação de editais na propriedade e na sede da junta ou juntas de freguesia e pela publicação de anúncios nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 240.º do mesmo diploma.
7 - A comissão de administração deve ter disponível na respetiva sede a documentação da administração conjunta da AUGI para consulta dos interessados, em horário a fixar.
8 - A comissão de administração remete à câmara municipal e ao serviço de finanças da localização da AUGI as contas anuais, intercalares e finais da administração conjunta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 17.º
Cessação da administração conjunta
1 - A administração conjunta dos prédios integrados na AUGI só se extingue após a receção definitiva das obras de urbanização pela câmara municipal e a aprovação das contas finais da administração.
2 - A ata da assembleia que aprove as contas finais da administração conjunta consigna qual a entidade responsável pela guarda da documentação da AUGI por um período de cinco anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09


CAPÍTULO IV
Do processo de reconversão
SECÇÃO I
Reconversão por iniciativa dos particulares
  Artigo 17.º-A
Informação prévia
1 - A comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projeto de reconversão nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - O pedido de informação prévia deve ser apresentando apenas com os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a ata da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º
3 - Na falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior deve o pedido ser rejeitado.
4 - (Revogado.)
5 - O pedido de informação prévia pode ser indeferido com os fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 24.º, devendo a proposta de indeferimento apresentar solução que permita o deferimento da pretensão, a qual terá de ser assumida no projeto de reconversão subsequente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 10/2008, de 20/02
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09
   -2ª versão: Lei n.º 64/2003, de 23/08

  Artigo 18.º
Licenciamento da operação de loteamento
1 - As operações de loteamento no âmbito da reconversão de AUGI estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, com as adaptações previstas na presente lei, e são instruídas com os seguintes elementos:
a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
b) Memória descritiva e justificativa, que, em especial, deve fundamentar, se for o caso, a aplicação do regime especial previsto no artigo 6.º da presente lei e indicar quais as construções a manter e a demolir e as soluções previstas para a realização das expectativas dos interessados;
c) Levantamento topográfico da AUGI;
d) Planta que evidencie a realidade atual da AUGI e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
e) Planta síntese do loteamento pretendido;
f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral;
g) Fotocópia certificada das atas das reuniões da assembleia onde tenham sido tomadas as deliberações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 10.º
2 - Após a aprovação do loteamento e para efeitos de apresentação de comunicação prévia das obras de urbanização, são apresentados na câmara municipal os seguintes elementos:
a) Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução legal, nos termos do artigo 26.º
3 - A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
4 - É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 64/2003, de 23/08
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09
   -2ª versão: Lei n.º 165/99, de 14/09

  Artigo 19.º
Apreciação liminar
A câmara municipal pode, em sede de apreciação liminar, por uma só vez e no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido de licença da operação de loteamento ou da apresentação da comunicação prévia das obras de urbanização, solicitar os elementos instrutórios em falta que sejam indispensáveis ao conhecimento do pedido e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

  Artigo 20.º
Consultas
1 - As consultas relativas às operações de loteamento são efetuadas nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B do regime jurídico da urbanização e edificação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Os pareceres das entidades consultadas devem ser acompanhados de uma solução que permita o deferimento da pretensão.
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 165/99, de 14/09
   - Lei n.º 70/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 91/95, de 02/09

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