Lei n.º 91/95, de 02 de Setembro RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 70/2015, de 16 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 70/2015, de 16/07 - Lei n.º 79/2013, de 26/12 - Lei n.º 10/2008, de 20/02 - Lei n.º 64/2003, de 23/08 - Lei n.º 165/99, de 14/09
| - 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2021, de 04/11) - 6ª versão (Lei n.º 70/2015, de 16/07) - 5ª versão (Lei n.º 79/2013, de 26/12) - 4ª versão (Lei n.º 10/2008, de 20/02) - 3ª versão (Lei n.º 64/2003, de 23/08) - 2ª versão (Lei n.º 165/99, de 14/09) - 1ª versão (Lei n.º 91/95, de 02/09) | |
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SUMÁRIO Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal _____________________ |
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Artigo 7.º-A
Legalização de construções que não careçam de transformação fundiária |
1 - As construções que se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária, podem ser legalizadas, desde que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas no âmbito da AUGI.
2 - A definição da comparticipação devida nos encargos com as infraestruturas é realizada pela câmara municipal, no âmbito dos custos gerais previstos no processo de reconversão da AUGI.
3 - Para efeitos do número anterior e antes do deferimento do pedido de legalização, o requerente deve celebrar com a câmara municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 25.º do regime jurídico da urbanização e edificação.
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