Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL |
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SUMÁRIO Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário - 17.ª alteração ao Código Penal _____________________ |
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Artigo 13.º Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias ou emblemas distintivos |
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não internacional, atacar:
a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional humanitário aos civis ou aos bens civis;
b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veículos, devidamente assinalados com os emblemas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emblemas;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. |
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