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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 170.º
Relatório anual de execução do rendimento social de inserção
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 35.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, o relatório anual de execução do rendimento social de inserção deve incluir a avaliação do impacto do rendimento social de inserção no combate à pobreza e à exclusão social, tendo em conta, nomeadamente:
a) O impacto destas medidas na redução efectiva das situações de pobreza;
b) A relação entre a atribuição da prestação social e a aplicação do respectivo programa de inserção social;
c) A efectiva contribuição da prestação social para a inclusão do indivíduo/agregado familiar;
d) O impacto do programa de inserção social na integração profissional dos indivíduos;
e) O contributo da prestação pecuniária para a autonomização económica do indivíduo/agregado familiar;
f) A eficácia da fiscalização do cumprimento dos programas de inserção, nomeadamente no que concerne às obrigações das entidades envolvidas.

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