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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro
Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incluindo dispositivos médicos activos e não activos e dispositivos para diagnóstico in vitro, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa sobre a sua comercialização, nos seguintes termos:
a) Produtos cosméticos e de higiene corporal - 1 %;
b) Produtos farmacêuticos homeopáticos - 0,4 %;
c) Dispositivos médicos - 0,4 %.
2 - O tributo referido no número anterior visa nomeadamente financiar o adequado controlo dos respectivos produtos de saúde, com a execução de acções inspectivas de carácter aleatório e subsequente controlo laboratorial dos produtos colocados no mercado, de modo a garantir a qualidade e segurança da utilização dos mesmos, bem como da realização das acções de informação e formação que visem a protecção da saúde pública e dos utilizadores, a assegurar pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a taxa sobre a comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos, incide sobre o montante do volume de vendas dos mesmos produtos, deduzido o imposto sobre o valor acrescentado, pelas entidades responsáveis pela sua colocação no mercado.
Artigo 2.º
Cobrança e contra-ordenações
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 2000 a (euro) 3740,98 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
a) A falta de registo dos sujeitos passivos como entidades responsáveis pela sua colocação no mercado;
b) A não apresentação dos documentos e declarações considerados necessários para o apuramento da taxa ou a sua apresentação com dados incorrectos;
c) O não pagamento atempado da mesma taxa.
4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
5 - Compete ao INFARMED a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 3.º
[...]
O INFARMED envia aos sujeitos passivos do tributo as conclusões dos estudos e das informações recolhidas sobre cada um dos produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopáticos e dispositivos médicos que comercializam, bem como das demais acções referidas no n.º 2 do artigo 1.º»

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