Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2010 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2010
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Artigo 134.º Autorização legislativa para criação do regime geral de taxas da administração do Estado |
1 - O Governo fica autorizado a legislar no sentido de criar um regime geral de taxas da administração do Estado.
2 - O regime geral de taxas a que se refere o número anterior tem por objecto:
a) A incidência subjectiva e objectiva das taxas;
b) Os critérios materiais de quantificação das taxas e exigências de fundamentação económica e financeira;
c) Os critérios materiais para agravamento e desagravamento das taxas ditados por razões de ordem extrafiscal;
d) As regras para a revisão periódica e publicitação das taxas.
3 - As taxas da administração do Estado estão subordinadas ao princípio da equivalência, devendo a sua estrutura e montante reflectir o custo inerente às prestações administrativas ou o respectivo valor de mercado, sem prejuízo dos agravamentos e desagravamentos ditados por razões de política económica e social ou outras razões de ordem extrafiscal. |
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