Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
SECÇÃO II
Outros incentivos
  Artigo 112.º
Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens
Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão:
a) Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20 %;
c) Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa