Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2010 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2010
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SECÇÃO II
Outros incentivos
| Artigo 112.º Benefícios fiscais para instrumentos de dívida pública destinados a jovens |
Fica o Governo autorizado a atribuir benefícios fiscais à aplicação de valores em instrumentos de dívida pública destinados a jovens, com o seguinte sentido e extensão:
a) Consagração de uma dedução à colecta em IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, de 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo com relações familiares com o jovem, com os limites quantitativos máximos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Criação de um regime fiscal mais favorável relativamente ao resgate das importâncias aplicadas nos instrumentos de dívida, que inclui a possibilidade de isenção do pagamento de impostos e a consagração de que a matéria colectável não pode ser constituída por mais de dois quintos do rendimento e que a taxa de tributação autónoma não pode ser superior a 20 %;
c) Estabelecimento das situações em que a fruição dos benefícios previstos na alínea a) ficam sem efeito, podendo as importâncias deduzidas ser acrescidas à colecta do IRS. |
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