Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril ORÇAMENTO ESTADO 2010 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2010
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SECÇÃO IV Imposto único de circulação
| Artigo 107.º Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação |
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pelo anexo ii da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos de veículos das categorias F e G, entende-se por uso particular o uso de uma embarcação ou de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a utilize, mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais, designadamente para fins que não sejam o transporte de pessoas, de mercadorias ou a prestação de serviços, a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 9.º
[...]
As taxas aplicáveis aos veículos da categoria A são as seguintes:
Artigo 10.º
[...]
1 - As taxas aplicáveis aos veículos da categoria B são as seguintes:
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
Artigo 13.º
[...]
...
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,12/kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,53/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.»
Consultar o Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
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