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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 21.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço e de estatutos
1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.
2 - A revisão das carreiras a que se refere o número anterior deve assegurar:
a) A observância das regras relativas à organização das carreiras previstas na secção i do capítulo ii do título iv e do artigo 69.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, designadamente quanto aos conteúdos e deveres funcionais, ao número de categorias e às posições remuneratórias;
b) O reposicionamento remuneratório com o montante pecuniário calculado nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sem acréscimos;
c) As alterações de posicionamento remuneratório em função das últimas avaliações de desempenho e da respectiva diferenciação assegurada por um sistema de quotas;
d) As perspectivas de evolução remuneratória das anteriores carreiras, elevando-as apenas de forma sustentável.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na parte adequada, aos níveis remuneratórios das comissões de serviço.
4 - O procedimento de adaptação dos diplomas estatutários das entidades reguladoras independentes iniciado nos termos do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deve ser concluído até 31 de Dezembro de 2010.

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