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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

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- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 12-A/2010, de 30/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 19.º
Negociação do posicionamento remuneratório
1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela presente lei, os candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado, determinável ou indeterminado informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos trabalhadores a que se refere o número anterior que se candidatem a um posto de trabalho da mesma categoria, a entidade empregadora pública não pode propor uma posição remuneratória superior à segunda posição seguinte à correspondente à remuneração auferida.
3 - O limite negocial previsto no número anterior é válido pelo período de dois anos, não podendo ser ultrapassado nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho da mesma categoria a que o trabalhador se candidate.
4 - As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram ao abrigo do artigo 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reduzem, naquele período e no mesmo número de posições remuneratórias, o limite negocial a que se refere o n.º 2.

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