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  Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril
    ORÇAMENTO ESTADO 2010

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2010

_____________________
  Artigo 10.º
Gestão de programas orçamentais
1 - Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para assegurar a gestão de cada programa orçamental, independentemente de envolver diferentes classificações funcionais.
2 - Fica o Ministério das Finanças e da Administração Pública autorizado a utilizar, até ao montante máximo de (euro) 30 000 000, as verbas que resultem de compromissos não pagos em 2009, assumidos no âmbito da medida «Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia», do programa orçamental «Iniciativa para o investimento e o emprego».
3 - O Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P. (IPAD), enquanto entidade coordenadora da cooperação portuguesa para o desenvolvimento, é o coordenador da Agenda da Cooperação para o Desenvolvimento, submedida da medida n.º 3, transversal a todos os programas orçamentais, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

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