Dec. Reglm. n.º 10/2009, de 29 de Maio CARTOGRAFIA A UTILIZAR NOS INTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOFixa a cartografia a utilizar nos instrumentos de gestão territorial, bem como na representação de quaisquer condicionantes - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 141/2014, de 19 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 7.º Identificação da cartografia de referência |
1 - As peças gráficas que integram os instrumentos de gestão territorial contêm, na respectiva legenda, a seguinte informação sobre a cartografia de referência utilizada na sua elaboração:
a) Identificação da entidade proprietária da cartografia;
b) Identificação da entidade produtora e data de edição;
c) Série cartográfica oficial a que pertence, se aplicável;
d) Data e número de homologação e entidade responsável pela homologação, se aplicável;
e) Sistema de referência, datum (quando aplicável) e projecção cartográfica;
f) Exactidão posicional e temática.
2 - No caso de terem sido realizados trabalhos de actualização ou completamento da cartografia de referência, nos termos previstos no artigo 5.º, a legenda contém também a indicação da respectiva data de realização e a identificação da entidade responsável por esse trabalho.
3 - A informação referida nos números anteriores consta ainda de uma ficha de metadados em suporte informático, que obedece a modelo a definir pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de acordo com perfil nacional de metadados.
4 - A ficha de metadados referida no número anterior é publicada no sistema nacional de informação territorial e no sistema nacional de informação geográfica, em simultâneo com a disponibilização do conteúdo documental obrigatório do instrumento de gestão territorial no sistema nacional de informação territorial. |
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