Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
|
CAPÍTULO IV
Infracções praticadas por advogados e solicitadores
| Artigo 50.º Infracções praticadas por advogados |
1 - A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - As penas disciplinares aplicáveis bem como os critérios de aplicação são os previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência as graduações estabelecidas nos artigos 45.º e 46.º |
|
|
|
|
|
|