Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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SECÇÃO III
Processo
| Artigo 48.º Competência das autoridades administrativas |
1 - A averiguação das contra-ordenações previstas na presente lei e a instrução dos respectivos processos são relativamente às entidades financeiras da competência da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector e relativamente às entidades não financeiras da competência das autoridades de fiscalização referidas no n.º 1 do artigo 32.º
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
a) No caso das entidades financeiras, ao Ministro das Finanças;
b) Nos processos instruídos pela Inspecção-Geral de Jogos e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, ao Ministro da Economia;
c) Nos processos instruídos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao Ministro da Justiça. |
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