Lei n.º 11/2004, de 27 de Março BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Deveres das entidades não financeiras
| Artigo 20.º Âmbito de aplicação |
O disposto na presente subsecção aplica-se às seguintes entidades:
a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;
b) Que exerçam actividades de mediação imobiliária e que exerçam a actividade de compra e revenda de imóveis;
c) Que procedam a pagamentos de prémios de apostas ou lotarias;
d) Comerciantes de bens de elevado valor unitário;
e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas e auditores externos, bem como a transportadores de fundos e consultores fiscais;
f) Sociedades, notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:
i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais;
ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes;
iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários;
iv) De criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente;
vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais. |
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