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  Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
    BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 45/2004, de 05 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 45/2004, de 05/06
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 25/2008, de 05/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 27/2004, de 16/07)
     - 2ª versão (Rect. n.º 45/2004, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 11/2004, de 27/03)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 25/2008, de 05/06!]
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SECÇÃO II
Disposições especiais
SUBSECÇÃO I
Deveres das entidades financeiras
  Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto na presente subsecção aplica-se às instituições de crédito, empresas de investimento e outras sociedades financeiras, empresas seguradoras, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida», sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, agências de câmbio, entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco e entidades de investimento colectivo que comercializem as suas unidades de participação, que tenham a sua sede em território português.
2 - São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior que tenham a sua sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 - A presente lei aplica-se ainda às entidades que sejam concessionárias do serviço postal universal, na medida em que prestem serviços financeiros.
4 - Para efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

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