DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 163.º |
Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mínimos fixados no
artigo anterior são elevados para o dobro, podendo os máximos atingir os limites
fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. |
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A negligência é sempre punida. |
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Os serviços do Estado e das autarquias locais, as Misericórdias, os organismos
corporativos e de coordenação económica e, de uma maneira geral, todas as
entidades que promovam a distribuição de casas para pobres, casas para
pescadores, casas económicas, de renda económica ou de renda limitada,
comunicarão às câmaras, antes de efectuada a sua ocupação, os nomes e as
moradas dos respectivos beneficiários, para que verifiquem, em relação as casas
por eles desocupadas, a conformidade com as licenças concedidas e as condições
de habitabilidade e possam agir de harmonia com as disposições do presente
regulamento. |
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