DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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Artigo 137.º |
Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes. |
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Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos. |
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Além das medidas de segurança referidas no presente capítulo, poderão as câmaras
municipais, tendo em vista a comodidade e a higiene públicas e dos operários, impor outras relativas à organização dos estaleiros. |
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CAPÍTULO III Segurança contra incêndios
| Artigo 140.º |
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