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  DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto
    REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS

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SUMÁRIO
Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas
_____________________
  Artigo 134.º
Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas
especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e
incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a
estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação.

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