DL n.º 38382/51, de 07 de Agosto REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Decreto-Lei n.º 38 382 de 7 de Agosto de 1951: Aprova o Regulamento geral
das edificações urbanas _____________________ |
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TÍTULO V
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
Solidez das edificações
| Artigo 128.º |
As edificações serão delineadas e construídas de forma a ficar sempre assegurada a sua solidez, e serão permanentemente mantidas em estado de não poderem constituir perigo para a segurança pública e dos seus ocupantes ou para a dos
prédios vizinhos. |
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As disposições do artigo anterior são aplicáveis às obras de reconstrução ou transformação de edificações existentes. Quando se trate de ampliação ou outra transformação de que resulte aumento das cargas transmitidas aos elementos não transformados da edificação ou às fundações, não podem as obras ser iniciadas sem termo de responsabilidade do autor do projeto que certifique que a edificação suportará com segurança o acréscimo de solicitação resultante da obra projetada. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 10/2024, de 08/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 38382/51, de 07/08
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A nenhuma edificação ou parte de edificação poderá ser dada, mesmo
temporariamente, aplicação diferente daquela para que foi projectada e construída, e da qual resulte agravamento das sobrecargas inicialmente previstas, sem que se verifique que os elementos da edificação e as respectivas fundações suportarão com segurança o correspondente aumento de solicitação ou se efectuem as necessárias obras de reforço. |
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Quando as edificações, no todo ou em parte, se destinem a aplicações que
envolvam sobrecargas consideráveis, deverá ser afixada de forma bem visível em
cada pavimento a indicação da sobrecarga máxima de utilização admissível. |
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Os materiais de que forem construídos os elementos das edificações deverão ser
sempre de boa qualidade e de natureza adequada as condições da sua utilização.
Todos os elementos activos das edificações e respectivas fundações deverão ser
estabelecidos de forma que possam suportar, com toda a segurança e sem
deformações inconvenientes, as máximas solicitações a que sejam submetidos.
As tensões limites correspondentes à solicitação mais desfavorável em ponto algum
deverão ultrapassar valores deduzidos dos limites de resistência dos materiais
constituintes, por aplicação de coeficientes de segurança convenientemente
fixados. |
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Antes da execução das obras ou no seu decurso, especialmente quando se trate de
edificações de grande importância ou destinadas a suportar cargas elevadas, ou
ainda quando se utilizem materiais ou processo de construção não correntes,
poderá ser exigida a execução de ensaios para demonstração das qualidades dos
terrenos ou dos materiais, ou para justificação dos limites de tensão admitidos.
Igualmente poderá exigir-se que tais edificações sejam submetidas a provas, antes
de utilizadas, com o fim de se verificar directamente a sua solidez. |
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Nas zonas sujeitas a sismos violentos deverão ser fixadas condições restritivas
especiais para as edificações, ajustadas à máxima violência provável dos abalos e
incidindo especialmente sobre a altura máxima permitida para as edificações, a
estrutura destas e a constituição dos seus elementos, as sobrecargas adicionais que se devam considerar, os valores dos coeficientes de segurança e a continuidade e homogeneidade do terreno de fundação. |
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CAPÍTULO II
Segurança pública e dos operários no decurso das obras
| Artigo 135.º |
Durante a execução de obras de qualquer natureza serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e as disposições necessárias para garantir a segurança do público e dos operários, para salvaguardar, quanto possível, as condições normais do trânsito na via publica e, bem assim, para evitar danos materiais, mormente os
que possam afectar os bens do domínio público do estado ou dos municípios, as
instalações de serviços públicos e os imóveis de valor histórico ou artístico.
Serão interditos quaisquer processos de trabalho susceptíveis de comprometer o
exacto cumprimento do disposto neste artigo. |
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Os estaleiros das obras de construção, demolição ou outras que interessem à
segurança dos transeuntes, quando no interior de povoações, deverão em regra ser
fechados ao longo dos arruamentos ou logradouros públicos por vedações do tipo
fixado pelas respectivas câmaras municipais, tendo em vista a natureza da obra e
as características do espaço público confinante.
§ único. Quando as condições do trânsito na via pública impossibilitem ou tornem
inconveniente a construção da vedação, poderão ser impostas, em sua substituição,
disposições especiais que garantam por igual a segurança pública, sem embaraço
para o trânsito. |
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Os andaimes, escadas e pontes de serviço, passadiços, aparelhos de elevação de
materiais e, de um modo geral, todas as construções ou instalações acessórias e
dispositivos de trabalho utilizados para a execução das obras deverão ser construídos e conservados em condições de perfeita segurança dos operários e do
público e de forma que constituam o menor embaraço possível para o trânsito.
§ único. As câmaras municipais poderão exigir disposições especiais, no que se
refere à constituição e modo de utilização dos andaimes e outros dispositivos em
instalações acessórias das obras, tendo em vista a salvaguarda do trânsito nas
artérias mais importantes. |
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Na execução de terraplanagens, abertura de poços, galerias, valas e caboucos, ou
outros trabalhos de natureza semelhante, os revestimentos e escoramentos
deverão ser cuidadosamente construídos e conservados, adoptando-se as demais
disposições necessárias para impedir qualquer acidente, tendo em atenção a
natureza do terreno, as condições de trabalho do pessoal e a localização da obra
em relação aos prédios vizinhos. |
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